Foto: Câmara Municipal Guarujá/Divulgação |
Por meio da Nota Técnica (NT) 3.481/2023 do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MF), a STN apresenta esclarecimentos em relação aos registros e os impactos das alterações estabelecidas por essas emendas no cálculo da despesa com pessoal e da receita corrente líquida dos Estados e Municípios. A NT deve sanar dúvidas sobre a natureza de despesa para repasse para entidades sem fins lucrativos e configuração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) da Lei 101/2000 de Responsabilidade Fiscal.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que, de acordo com a nota, tanto as receitas orçamentárias das transferências da União destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias quanto aquelas destinadas ao piso salarial dos profissionais da enfermagem constituem receitas vinculadas e devem ser registradas em classificação por Fonte ou Destinação de Recurso (FR) específica.
Os recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio do vencimento dos ACSs e ACEs serão deduzidos da receita corrente líquida (RCL) ajustada utilizada como parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal (§11 do art. 198 da Constituição Federal). Já os recursos destinados aos pisos salariais do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira (§14 do art. 198 da CF), não serão deduzidos do total da receita corrente para cálculo da Receita Corrente Líquida (Anexo 03 do RREO), por ausência de previsão legal que autorize a dedução.
Despesas
As despesas com o vencimento dos ACSs e ACEs são consideradas despesa com pessoal do respectivo Poder ou órgão contratante. Porém, a parcela custeada com as transferências da União (FR 604) não será considerada no cálculo do respectivo limite de despesa com pessoal em função de disposição constitucional (§11 do art. 198 da Constituição Federal). Por fim, a nota técnica esclarece que, a despesas com pessoal resultantes do pagamento do piso salarial profissional de enfermagem citadas no §2 º do art. 38 do ADCT e passíveis de dedução para fins de limite devem ser entendidas apenas como aquelas cobertas pelos recursos provenientes da assistência financeira da União.
A nota orienta ainda que o valor pago a esses profissionais deve ser computado normalmente na despesa bruta com pessoal e, em 2023, a parcela custeada com a assistência financeira da União (FR 605) será incluída na linha “Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais” do Anexo de Despesas com Pessoal (Anexo 01 do RGF) de modo a ser deduzida para fins de limite. A partir de 2024, a exclusão deverá observar os percentuais previstos no §2º do art. 38 III do ADCT. ( Agência CNM de Notícias ).
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