Deputado apresentou a indicação sugerindo ao governador Brandão que encaminhe PL concedendo benefício no serviço de transporte intermunicipal terrestre e aquaviário
Com o objetivo de facilitar a locomoção dos guardas municipais, o deputado Aluízio Santos (PL) apresentou a Indicação nº 3890/2023 propondo que o governador Carlos Brandão (PSB) encaminhe à Assembleia Legislativa um projeto de lei concedendo passe livre a esses profissionais no serviço de transporte intermunicipal terrestre e aquaviário no Maranhão.
O parlamentar embasa sua sugestão justificando que a medida se mostra relevante e necessária, tendo em vista que o intuito desta isenção é proporcionar a estes servidores o direito de se deslocarem de sua residência para o seu posto de trabalho sem ônus.
“Nesse contexto, os Guardas Municipais também devem gozar do direito à gratuidade do transporte público intermunicipal terrestre e aquaviário, considerando que apesar de seus parcos salários, trabalham para que os índices de violência sejam reduzidos”, frisou.
Gratuidade equiparada
Em seu pedido, Aluízio Santos lembrou que a Guarda Municipal integra o Sistema de Segurança Pública, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com base nisso, o parlamentar aponta a necessidade de equiparar a corporação municipal ao Corpo de Bombeiros e Polícia Militar (PM), que já desfrutam do direito ao passe livre no transporte intermunicipal, permitindo uma maior mobilidade para o desempenho de suas atribuições.
“Nada mais razoável que possa o Guarda Municipal, a serviço e devidamente uniformizado, utilizar o transporte intermunicipal – regulamentado pelo Estado, sem a necessidade de efetuar o pagamento da tarifa, assim como ocorre entre os integrantes do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar”, completou Aluízio Santos.
Com a publicação da matéria no Diário Oficial da Assembleia, a Mesa Diretora da Casa enviou ofícios ao poder público estadual visando atender à solicitação do parlamentar junto à categoria mencionada no documento.
Papel definido pela Constituição
A Guarda Municipal é a instituição de segurança pública no âmbito dos municípios no Brasil, utilizando-se do poder de polícia delegado aos municípios por meio do artigo nº 144, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, do Estatuto das Guardas Municipais (Lei Federal 13.022/2014) e da Lei que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que disciplina a organização e funcionamento dos órgãos de segurança pública (Lei Federal 13.675/2018) ao afirmar que as corporações municipais são órgãos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
Além da proteção de bens, serviços e logradouros públicos municipais, a Guarda Municipal também atua na prevenção de crimes, inclusive, sobre o patrimônio público, conforme prerrogativas que obedecem aos princípios que norteiam a administração pública.
Órgão de segurança pública
Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF 995 que estabeleceu de maneira irrevogável que as guardas civis municipais são órgãos de segurança pública e fazem parte do sistema de segurança pública, equiparando-as às demais forças policiais. Tal medida tornou inválidas quaisquer decisões judiciais que possam eventualmente questionar ou retirar essa natureza policial das guardas municipais.
Para adequar esse entendimento ao texto constitucional, tramita no Senado Federal uma PEC para que as Guardas Municipais sejam incluídas expressamente no rol dos órgãos de segurança pública, art. 144 da CF.
Histórico e origem no Brasil
A primeira corporação oficialmente criada, com as características das que existem hoje, foi a Guarda Municipal de Igarassu, no estado de Pernambuco, em 22 de janeiro de 1893. Em seguida, surgiu a Guarda Municipal de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, fundada em 3 de novembro de 1892.
Depois, veio a Guarda Municipal de Recife, também no estado de Pernambuco, criada em 22 de fevereiro de 1893 e, por fim, a Guarda Municipal de Petrópolis, no estado do Rio de Janeiro, que data de 12 de junho de 1924, entre outras tantas.
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