A Prefeitura de Caxias (MA), instituiu o Programa de Regularização Tributária no Município de Caxias, com base na Lei Municipal Nº 2630 de 17 de abril de 2023. A Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa. O Programa de Regularização Tributária no Município de Caxias (PRT), é destinado a possibilitar o pagamento de créditos, tributários ou não da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
PRAZO
Os créditos em discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado comprove desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação. O contribuinte que desejar regularizar débitos tributários ou não com a Fazenda Pública, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, poderão fazê-lo em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei no Diário Oficial do Município de Caxias – MA.
PAGAMENTO À VISTA
O contribuinte que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única vez terá redução de 100% nos juros e multas sobre a obrigação principal.
PARCELAMENTO
Os créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas de até:
I – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 12 (doze) prestações mensais;
II – 60% (sessenta por cento), quando ocorrer entre13 (treze) e 24 (vinte e quatro) prestações mensais;
III – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) prestações mensais.
Os créditos executados de natureza não tributária poderão ser parcelados em até 6 (seis)vezes, com desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas sobre a obrigação principal.
VALOR DAS PARCELAS
O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior ao que diz a Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte com atualizações posteriores:
a) R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual;
b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas;
c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos às empresas de pequeno porte (EPP).
II – R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para pessoas físicas;
III – R$ 300,00 (trezentos reais), nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelos demais regimes.
MANUTENÇÃO DO PRT
O beneficiado com o parcelamento fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
O pedido de adesão ao Programa de Regularização Tributária no Município de Caxias (PRT) deverá ser formalizado no prazo estabelecido nesta Lei. Para adesão ao programa, somente serão analisados pela Secretaria Municipal de Fazenda o mérito de processos administrativos que versem sobre impedimentos quanto à regularidade fiscal do contribuinte, caso os respectivos requerimentos sejam protocolizados até o prazo de adesão.
Após o prazo de adesão ao PRT, os pagamentos à vista ou parcelados somente poderão ser efetuados sem desconto e o número de parcelas será estipulado de acordo com parcelamento ordinário estabelecido no Código Tributário Municipal de Caxias.
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