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O requerido PagSeguro Internet Ltda apresentou contestação, impugnando os fatos narrados pela parte autora no pedido inicial. Alegou, ainda, que não tem ingerência por compras não reconhecidas, haja vista que é somente a intermediadora financeira das transações. “É de se notar que as transações contestadas pelo autor, notadamente as que referem à compras realizada em 9 de abril de 2021 denominada ‘charge back compra a vista não vencida’, foi efetivada à revelia do consumidor, caracterizando grave falha na prestação dos serviços prestados pelo réu enquanto administrador do cartão de crédito em alusão”, observou a sentença.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E continuou: “A atividade exercida pelo reclamado requer a tomada de todas as precauções e providências de segurança no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram, devendo, pois, arcar com esse ônus, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (…) Deve-se pontuar, por oportuno, que somente a culpa exclusiva de terceiro é capaz de elidir a responsabilidade da empresa requerida que é objetiva, o que não se verifica no caso em questão (…) Restando, assim, configurado grave abalo aos atributos da personalidade do autor”.
O Judiciário entendeu que a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe neste caso. “Em relação ao valor da indenização, deve ser levado em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a empresa requerida também foi vítima da ação de possíveis falsários. Noutro norte não deve prosperar pedido de restituição, em dobro, haja vista que o reclamado comprovou que estornou posteriormente os valores não reconhecidos”, finalizou a Justiça, condenando o site ao pagamento do dano moral imposto ao autor. As informações são da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
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