O Decreto Municipal de nº 210 é no período de 03 a 09 de maio deste ano
A Prefeitura de Caxias, por meio do Decreto Municipal nº 210, publicado no Diário Oficial do Município nesse domingo (02), suspende pelo período de 03 a 09 de maio de 2021 a autorização para realização de reuniões e eventos em geral públicos e privados, inclusive aqueles de pequeno porte.
Consideram-se eventos públicos e privados de pequeno porte, aqueles em que não haja a cobrança de ingressos, a exemplo de: festas de aniversário, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações e lançamentos de produtos e serviços. Também estão incluídos shows, jantares festivos, inaugurações, sessões de cinema e apresentações teatrais.
O Decreto está fundamentado na Portaria nº188, de 03 de fevereiro de 2020, quando o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública; no Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela covid-19; do Decreto Estadual nº 36.630, de 26 de março de 2021; Decreto Municipal nº 177/2021 que versa sobre o estado de calamidade para fins de prevenção e enfrentamento à covid-19, alterando e flexibilizando o funcionamento das atividades comerciais no município de Caxias (MA).
O Decreto considera o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade. Mas, também reforçando que o objetivo da gestão municipal é que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível.
Com isso, a Prefeitura Municipal decreta que o funcionamento de todas as atividades e serviços, no período de 03 a 09 de maio de 2021, ficará sujeito às seguintes condições:
I – Autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 5h e 22h.
II- As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, assistência veterinária, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, serviços de manutenção de fornecimento (cadeia de abastecimento) de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário.
III – O Mercado Central e os supermercados, nos horários de funcionamento estabelecidos, devem aplicar o sistema de controle de entrada restrito a 1 (um) membro por família e limitação de 50% (cinquenta por cento) no número de carrinhos disponíveis.
IV – As sessões de cinema com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.
V – O funcionamento de serviço na modalidade delivery e drive thru ficará autorizado inclusive aos domingos; inclusive as farmácias e congêneres poderão funcionar na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
VI – Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas só poderão funcionar até às 22h, com lotação máxima de 50% da capacidade do local, sendo apenas 04 (quatro) pessoas por mesa, autorizada a venda de bebida alcoólica, desde que observadas as medidas sanitárias e de distanciamento
VII – Os estabelecimentos religiosos devem observar o nível máximo de ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere, desde que observadas às medidas sanitárias e de distanciamento.
VIII – As academias podem funcionar de acordo com os protocolos sanitários de segurança e distanciamento.
IX – A praça de alimentação do shopping deve observar o nível máximo de ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, autorizada a venda de bebida alcoólica, desde que observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.
X – Todos os estabelecimentos em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
c) Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros.
XI – Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas, exceto se for SAÚDE;
XII – Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas.
XIII – Proibir o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial.
XIV – Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
XV – Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
XVI – Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
XVII – Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
As demais atividades comerciais precisam obedecer às medidas elencadas no artigo 3º do Decreto Municipal nº185, de 23 de julho de 2020 e Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas alterações.
Além das condutas elencadas, são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Sars-CoV-2) toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas neste decreto, nos regulamentos, protocolos e normas que se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde pública.
ATENDIMENTO PRESENCIAL NO SETOR PÚBLICO
Fica autorizado de 03 a 09 de maio de 2021, o atendimento presencial com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade, nos órgãos e entidades vinculadas exclusivamente, ao Poder Executivo Municipal.
Os serviços de urgência terão seu atendimento normal, sem interrupção.
PRAZOS PROCESSUAIS
No período de 03 a 09 de maio de 2021, não estão suspensos os prazos processuais em geral.
O acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal será fornecido pela respectiva Secretaria Municipal de forma remota por meio eletrônico.
AUTORIZAÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS NA REDE PRIVADA
Ficam autorizadas a funcionar no período de 03 a 09 de maio de 2021, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, médio, fundamental e infantil, da rede privada, bem como educação de idiomas, pré – vestibulares, educação complementar e similares localizadas no Município de Caxias (MA), desde que utilizem no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA
Fica determinada a suspensão, de 03 a 09 de maio de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, médio e fundamental e infantil, bem como de educação de idiomas, educação complementares e similares localizadas no Município de Caxias (MA), da rede Estadual e Municipal.
OPERAÇÕES E OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA
Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da covid-19, as Forças de Segurança Estadual e Municipal e Vigilância Sanitária, promoverão operações com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste decreto.
A gestão municipal lembra que as regras deste decreto podem ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção por covid-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.
As regras previstas Decreto Estadual nº 36.697, de 30 de abril de 2021, Decreto Estadual nº 36.679, de 16 de abril de 2021, Decreto Estadual nº 36.653, de 05 de abril de 2021, Decreto Estadual nº 36.643, de 31 de março de 2021, Decreto Estadual nº 36.630, de 26 de março de 2021, Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021 e suas alterações, serão observadas rigorosamente pelo Governo Municipal, nos pontos que houver lacuna no presente Decreto Municipal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com