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terça-feira, 26 de maio de 2020

Cabe ao médico intensivista decidir sobre admissão de paciente em UTI na pandemia


O juiz Raphael Leite Guedes (titular da comarca de Buriticupu), negou pedido de tutela de urgência para garantir a internação de paciente, para que seja submetido a tratamento médico, em hospital que disponha de leito de UTI, em qualquer instituição, inclusive privada, ainda que localizada em município de outro Estado, com transporte adequado e diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, se necessário.

A demanda judicial foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, contra o Estado do Maranhão e o Município de Buriticupu, requerendo a internação do paciente J.B.A.N, de Buriticupu, nos termos da Portaria 55/2009, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde – SUS.

O juiz fundamentou sua decisão no Provimento – 20/2020, de 30 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que faz recomendação aos juízes acerca da apreciação dos pedidos de tutela de urgência, com vistas à internação de pacientes em hospitais públicos ou da rede privada de saúde, diante da crise sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19.

UTI - O provimento orienta que os magistrados devem observar o disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.156, de 17 de novembro de 2016 (artigos 2, 6 e 8), que estabelece os critérios para admissão e alta de pacientes em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e confere ao médico intensivista da unidade hospitalar de destino a atribuição de definir as prioridades.

Segundo a decisão, foi constatado, na análise dos autos, que o representante do Ministério Público não juntou ao processo a comprovação da possibilidade da admissão do paciente em alguma UTI assinada pelo médico intensivista da unidade hospitalar de destino com a possibilidade para o recebimento do paciente.

Conta dos autos apenas a ficha de solicitação de transferência da unidade hospitalar de origem, razão pela qual o processo deve ser submetido ao contraditório e ampla defesa, diante da ausência de juntada pelo órgão ministerial das provas necessárias à concessão da tutela de urgência nos casos de internação de pacientes em hospitais públicos ou da rede privada de saúde, diante da pandemia.

“A concessão da presente tutela de urgência nos moldes requeridos pelo Ministério Público contraria frontalmente o disposto no Provimento 20/2020 assinado pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do TJMA (...) e o disposto na Resolução CFM 2.156, de 17 de novembro de 2016, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito da fumaça do bom direito”, concluiu o juiz.

Por fim, o juiz determinou a citação do Município de Buriticupu, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, por se tratar de Fazenda Pública. Após apresentação da contestação e sendo levantadas as preliminares ou juntados os documentos, o autor (paciente) deverá ser intimado para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis. As informações são da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

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