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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Confira a decisão da Justiça Federal que mantém bloqueado R$ 1,3 milhão do prefeito Luciano Leitoa e 30 ônibus de empresário

Confira a decisão da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias que atendeu pedido do Ministério Público Federal em Ação Civil de Improbidade Administrativa( PROCESSO: 1000159-14.2017.4.01.3702) contra o prefeito Luciano Leitoa e o empresário Luiz Carlos Magno da Silva (LC Transporte Escolar Ltda).

Na ação o prefeito Luciano Leitoa teve os bens bloqueados no valor de R$ 1.336.116,52 milhão, já o empresário Luiz Carlos Magno da Silva e a empresa LC Transporte Escolar Ltda para cumprir a decisão judicial ofereceram como garantia 30 ônibus para substituição dos bens penhorados.

Veja a abaixo a íntegra da decisão da Justiça Federal de Caxias.


DECISÃO

Cuida-se de pedido de substituição de bens penhorados realizado por LUIZ CARLOS MAGNO SILVA e LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA no bojo de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor destes e de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA.

Após reforma da decisão de indisponibilidade pelo TRF1, o bloqueio de bens de cada um dos requeridos restou em R$ 1.336.116,52 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos)

Os requeridos LUIZ CARLOS MAGNO SILVA e LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA ofereceram como garantia, para substituição dos bens penhorados, 30 veículos (ônibus), conforme relação constante no documento n.º 59535555.

Instado a se manifestar, o MPF concordou com o pedido de substituição (doc. 67344078), nos seguintes termos:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ciente da decisão no agravo de instrumento nº 1001951-80.2019.4.01.0000, informa que não se opõe ao deferimento da substituição de bens nos termos formulados pela requerida LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA”.

Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.

De início, observo que restam penhorados veículos em nome dos peticionantes (documentos 29152989 e 29152987), assim como ativo financeiro em nome do requerido LC
TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, mantido junto ao Banco do Nordeste (documento 65884121).

Por outro lado, os requeridos comprovaram a propriedade dos bens oferecidos em substituição, indicando tanto esta quanto as características dos veículos, conforme determina o art. 847, II, do CPC. Atribuíram, ainda, como valor a cada um dos bens aquele indicado pela tabela FIPE, amplamente aceita como referência de preço de veículos. O total do valor indicado
(R$ 2.677,830,00) ultrapassa o valor de indisponibilidade determinado para os dois requeridos (R$ 2.672.233,04).

O MPF, autor da ação de improbidade, conforme relatado, não se opôs ao pedido de substituição de bens feito pelos requeridos.

Nesse contexto, diante da prova da propriedade dos bens oferecidos para substituição de penhora, assim como da aquiescência do MPF, DEFIRO o pedido dos requeridos.

Providencie a secretaria o penhora/bloqueio (de transferência) dos 30 (trinta) ônibus oferecidos como garantia (documento 59535561) através do sistema RENAJUD.

Cumprida a determinação sem intercorrências, na sequência, providencie-se o desbloqueio dos veículos em nome dos requeridos LUIZ CARLOS MAGNO SILVA e LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, listados nos documentos 29152989 e 29152987. De igual modo, desbloqueie-se através do sistema BACENJUD os valores ainda bloqueados em nome do requerido LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, mantidos no Banco do Nordeste (documento 65884121).

Cumpra-se. Intimem-se.


GABRIELLA MOURA VAZ DE OLIVEIRA - JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

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