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quarta-feira, 6 de novembro de 2019

TCU reitera proibição de emprego de precatórios do Fundef para o pagamento de advogados e professores

Decisões anteriores do Tribunal já haviam firmado entendimento de que os recursos do antigo Fundef devem ser destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica
Recursos de precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) não podem ser utilizados para o pagamento de advogados ou professores. Essa é uma das conclusões a que chegou o Tribunal de Contas da União (TCU) em auditoria coordenada que envolveu municípios dos estados de Minas Gerais, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Bahia, Pará e Amazonas.

A auditoria demonstrou a utilização dos recursos do fundo para pagamento de remunerações ordinárias de profissionais do magistério e de passivos previdenciários a servidores da educação. Os trabalhos constataram ainda a contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade indevida de licitação e com a estipulação de altos percentuais a título de honorários de êxito. Isso vai de encontro à Lei de Licitações, segundo a qual o contrato deve possuir cláusula que estabeleça e defina o preço.

Decisões anteriores do Tribunal já haviam firmado entendimento de que os recursos do antigo Fundef, atualmente Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. A jurisprudência da Corte de Contas também veda sua utilização para pagamentos de abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações aos profissionais da educação ou pagamento de honorários advocatícios.

Os precatórios judiciais do extinto Fundef, estimados em mais de R$ 90 bilhões, são decorrentes da utilização passada de metodologia incorreta para fixação do valor mínimo anual por aluno.

Para o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, “o caso dos precatórios do Fundef é especial por se tratar de verbas constitucionalmente gravadas a finalidades da área da educação definidas em lei”. Ele mencionou ainda a importância do trabalho “diante do preocupante cenário de acompanhamento do Plano Nacional de Educação, em que 13 das 20 metas têm risco alto ou médio de não serem atingidas”.


O TCU determinou, entre outras providências, a constituição de processos de tomadas de contas especiais, para a devida apuração dos responsáveis.

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