A ação relata que, durante a gestão do requerido, o Município de Pindaré-Mirim firmou convênio com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde – SES, por meio de recurso advindos do Fundo Estadual de Saúde para aquisição de uma ambulância do tipo simples remoção para atender as necessidades do Hospital Municipal, com valor orçado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Narra o autor, que para aquisição do referido veículo, foi realizado um processo licitatório, na modalidade pregão presencial, o qual estaria cheio de irregularidades, tendo em vista a ausência de documentações para formalização do procedimento, do edital quanto a publicidade do certame, quanto aos documentos habilitatórios, dentre outras inconsistências, conforme descrito no parecer técnico anexado ao processo.
Quando notificado, à época, o requerido alegou a inexistência de ilegalidade ou irregularidade, bem como do elemento subjetivo de dolo (culpa), pedindo pela improcedência da ação por ausência de qualquer indício de lesividade ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou conduta contra os princípios da administração pública. Em réplica, o Ministério Público Estadual defendeu pela procedência da ação. “O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ‘ato lesivo ou ilegal’ em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade (…) Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, destacou o juiz na sentença.
“No caso em questão, o Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e na qualidade de fiscal da lei, instaurou Procedimento Administrativo com vistas a apurar repasses do Fundo Estadual de Saúde ao Município de Pindaré-Mirim, na monta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para aquisição de uma ambulância do tipo simples remoção. A primeira impropriedade elencada pelo Ministério Público em sua petição inicial consiste nas 05 (cinco) irregularidades referentes a formalização do Processo Licitatório Pregão Presencial n° 03/2014, pois, não consta justificativa da autoridade competente quanto a necessidade de contratação, violando disposição do art. 3°, incisos I e III da Lei n° 10.520/02; não houve processo de pesquisa de preços, que é procedimento obrigatório e prévio à realização de processos de contratação pública, violando as disposições do art. 43, inciso IV da Lei n° 8.666/93, que determina a realização da estimativa de custos para fins de licitação, que deverá ser feita com base em efetiva pesquisa de mercado”, ressalta a sentença.
Outra impropriedade refere-se ao edital do Pregão Presencial 030/2014, uma vez que este foi assinado pela pregoeira Lilian de Jesus Viana Sá e pelos membros da equipe de apoio Geila Melo de Carvalho, Maria de Jesus Silveira e Maria Celma Ripardo, as quais não teriam autoridade para realização de tal ato. “Com tal prática, restaram violados as disposições do art. 40, § 1 e art. 6º, inciso XVI, da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), da portaria 05/2014, além de encontrarem-se em desacordo com jurisprudência do Tribunal de Contas da União (…) A terceira impropriedade refere-se a publicidade do Pregão Presencial 030/2014, uma vez que não houve comprovação de divulgação do aviso, por meio eletrônico, na internet, sendo que a falta de amplitude para a publicidade dos instrumentos convocatórios do pregão foi determinante para o prejuízo do atendimento ao seu caráter competitivo, entendimento corroborado pelo fato de apenas uma empresa ter comparecido ao referido processo licitatório. Ademais, o referido edital não fixou locais, horários e códigos de acesso de meio de comunicação à distância em que seriam fornecidos elementos informações e esclarecimentos relativos à licitação e as condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto”, explica a sentença.
“Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou evidenciado o dolo do requerido em desviar recursos públicos e violar princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, uma vez que na qualidade de Prefeito do Município de Pindaré-Mirim, portanto ordenador de despesas, permitiu a marcha de um procedimento eivado de vícios insanáveis, desde a sua gênese, gerando danos ao erário municipal e violando princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, não podendo se esquivar da responsabilidade, uma vez que dispunha de aparato profissional contábil, jurídico e de assistência técnica e financeira, suficientes a indicar tais irregularidades. Ademais, caso assim não se entenda, deve se reconhecer que a requerida agiu, no mínimo, a título de culpa, pois não foi diligente ao ponto de revisar os atos administrativos por ela praticado à época, devendo arcar com o ônus de sua irresponsabilidade administrativa que implicaram no mau uso da coisa pública”, finalizou a sentença judicial. As informações são da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com