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Confira abaixo a íntegra da decisão judicial:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Caxias-MA, a cumprir as seguintes obrigações:
Providenciar o aterro sanitário municipal adequado para o depósito de lixo, inclusive hospitalar, bem como a proteção do local;
Restaurar a área onde se localiza o atual lixão, especialmente para proteger as nascentes próximas;
Orientar a população local sobre a forma correta de acondicionar e/ou armazenar lixo, implementado progressivamente coleta seletiva;
executar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Art. 19, Lei 12.305/2010), principalmente no que diz respeito aos tópicos específicos que contemplam programas de gerenciamento dos seguintes resíduos: construção civil, resíduos de saúde; perigosos; produtos eletroeletrônicos; agrotóxicos, pneus inservíveis (PGP);
elaborar, submeter à apreciação do órgão ambiental competente e implementar o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (RCC) como parte do conteúdo do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS);
promover sistema de coleta e destinação adequada de pilhas e baterias, priorizando a logística reversa, assim como para os outros tipos de resíduos previstos no art. 33 da Lei 12.305/2010;
efetuar a coleta e transporte de resíduos sólidos em veículos com compartimento fechado, de forma a evitar acidentes;
efetuar a implementação progressiva da coleta seletiva do lixo, no prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado da sentença;
Todas as diligências acima deverão ser realizadas com orientação técnica dos órgãos ambientais competentes, devendo ser cumpridas no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
O montante decorrente da multa deverá ser revertido em favor do fundo de meio ambiente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Caso ainda não criado tal fundo, a quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada e remunerada em uma das instituições bancárias oficiais, para posterior transferência ao fundo estadual após sua criação.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em virtude de o polo ativo é ocupado pelo Ministério Público.
Aguarde-se eventual recurso voluntário pelas partes.
Caso não haja, remetam-se os autos ao duplo grau de jurisdição para reexame necessário (artigo 475, inciso I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), de 29 de abril de 2019.
Sidarta Gautama Farias Maranhão
Juiz de Direito da Primeira Vara”
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