Ação penal: Juíza de Parnarama condenou o secretário Municipal de Administração, Gutemberg Barros de Andrade
O Blog do Ludwig teve acesso a decisão (Processo Nº: 1018-52.2018.8.10.0105) da juíza da Comarca de Parnarama Sheila Silva Cunha, do dia 15 deste mês, com base numa ação pena ajuizada pelo Ministério Público que condenou o secretário Municipal de Administração, Gutemberg Barros de Andrade.
Segundo o documento, “Na denúncia, o réu é acusado da prática de atos que, em tese, configuram os crimes tipificados nos art. 168, § 1º, inciso III (apropriação indébita majorada), art. 298 (falsificação de documento particular), art. 304 (uso de documento falso), art. 347 (fraude processual) e art. 355 (patrocínio infiel), c/c art. 69, todos do Código Penal. Consta da exordial acusatória (fls. 01/09) que em meados do ano de 2018, nesta Cidade de Parnarama, o acusado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta”.
“FICA O RÉU CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, ÀS SEGUINTES PENAS: 08 (OITO) ANOS, 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO; 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO; E, 1104 (MIL CENTO E QUATRO) DIAS-MULTA, cada um dia-multa no valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, em obediência ao art. 69, Caput do Código Penal, a pena de reclusão, por ser mais gravosa, deve ser executada antes da de detenção.
III.7 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Em cumprimento às previsões normativas do art. 59, III c/c art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, verifico que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é superior a 08 (oito) anos, razão pela qual, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado.
III.8 - DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Em atenção ao art. 59, IV, do Código Penal, verifico que o condenado não preenche os requisitos do art.44, incisos I e III, do mesmo diploma legal, razão pela qual resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, especialmente porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior a dois anos, além do que há circunstância judicial desfavorável ao agente (conduta social).
III.9 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante toda a instrução do processo.
III.10 - DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E NAS CUSTAS PROCESSUAIS. Havendo pedido inicial formulado, inclusive reiterado nas alegações finais orais da acusação, e estando suficientemente comprovada a ocorrência de danos morais à representante do espólio, condeno o apenado, ainda, ao pagamento de danos morais à Sra. Maria Solineide Leal dos Santos, que fixo, desde logo, o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, diz a decisão da juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Sheila Silva Cunha.
Outro lado
Antes de publicar este caso o redator do Blog do Ludwig fez contato com o secretário de Administração de Parnarama, Gutemberg Barros para ouvir sua versão, mas, ele disse que não iria comentar e se limitou a dizer que qualquer decisão judicial é passiva de recurso.
Confira aqui a íntegra da decisão judicial.
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