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quinta-feira, 11 de abril de 2019

Contas apresentadas depois de ação ajuizada caracterizam ato de improbidade

Entendimento foi aplicado em decisão da 4ª Câmara Cível, negando recurso de ex-presidente da Câmara de Lago dos Rodrigues
A compreensão de que o mero atraso no cumprimento do dever de prestar contas não caracteriza ato de improbidade – uma vez que não se deve confundir o ato deliberado de deixar de prestar contas com o ato de prestar as contas em atraso – não pode ser aplicada aos casos em que as contas são prestadas somente depois de ajuizada a ação de improbidade. Esse entendimento foi aplicado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) para manter sentença que condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues, João Ribeiro Fidélis.

A sentença da 1ª Vara de Lago da Pedra, comarca à qual Lago dos Rodrigues é termo judiciário, impôs sanções de natureza político-administrativa ao ex-presidente da Câmara, em razão de ter deixado de prestar contas relativas ao exercício de 2010.

O ex-gestor informou que, embora fora do prazo, realizou em 20 de novembro de 2014 a prestação de contas relativas ao exercício de 2010, alegando que o mero atraso na apresentação das contas não configura ato de improbidade administrativa.

O relator do apelo, desembargador Paulo Velten, por outro lado, enfatizou que esse entendimento não pode ser aplicado a casos em que as contas são prestadas depois de ajuizada a ação de improbidade, pois o resultado do processo – e do interesse público – não pode ficar à mercê da vontade da parte.

VONTADE DELIBERADA

O desembargador observou que a ação foi proposta pelo Ministério Público estadual em 18 de julho de 2011. Afirmou que, nesse contexto, uma vez que as contas foram prestadas quatro anos após o prazo legal, a hipótese não é mais de simples atraso, mas de vontade deliberada de não prestar contas.

Paulo Velten verificou, ainda, que as contas somente vieram a ser prestadas em razão de sentença judicial proferida em ação civil pública cominatória de obrigação de fazer, revelando que, se não fosse essa decisão, possivelmente ainda estaria em mora quanto à obrigação de prestar contas.

O relator entendeu que o ocorrido “manifesta a recalcitrância [teimosia] do apelante, que também não apresentou qualquer justificativa para seu ato omissivo, circunstância que revela seu firme propósito e intenção de atentar contra os princípios da administração pública ao deixar de prestar as contas às quais estava legalmente obrigado, tudo a evidenciar a presença de dolo (ainda que genérico) e má-fé suficientes para a caracterização do ato de improbidade, como bem reconheceu o magistrado de base”.

Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton também mantiveram a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso do ex-presidente da Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues. As informações são do TJMA.

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