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quinta-feira, 18 de abril de 2019

Consumidor: Turma Recursal de Caxias julga recurso procedente e altera valor de indenização

A CEMAR foi condenada por danos morais pela inscrição indevida de uma consumidora nos cadastros restritivos de crédito
A Turma Recursal Cível e Criminal com sede na Comarca de Caxias, em sessão de julgamento, majorou para R$ 5 mil reais, uma condenação por danos morais contra a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR pela inscrição indevida de uma consumidora, nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). O Acórdão do processo, de relatoria do magistrado Anderson Sobral de Azevedo, segue assinado pelos juízes Paulo Roberto de Menezes e José Elismar Marques, membros da turma.

Consta nos autos, que a autora, para abastecer seu comércio, tentou efetuar compras em uma cervejaria, mas foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado. Ao saber do motivo, a consumidora teria se deslocado à CEMAR, com o comprovante de pagamento da fatura assinalada na restrição, uma conta de energia devidamente quitada no valor de R$ 131,04 reais. “Contudo, a recorrida não retirou seu nome dos órgãos de proteção ao crédito”, alegou a autora no processo.

Notificada, a CEMAR, conforme descrito no processo, alegou que não havia prova demonstrada de que a inscrição fora feita pela empresa contestante, portanto não haveria dano moral a ser indenizado.

Na 1ª Instância, o pedido da autora foi julgado procedente para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil reais pelos danos morais sofridos. Em recurso apresentado à turma, a cliente requereu a modificação da sentença para R$ 10 mil reais. Para a Turma Recursal, o dano de fato foi devidamente comprovado, tendo a concessionária realizado os apontamentos do nome da autora no SPC/SERASA, restando à mesma o ônus probatório e o dever de comprovar a legalidade da negativação. “Assim, compulsando os autos verifico dos documentos acostados nos autos vejo que a inscrição fora indevida”, frisa o juiz relator.

RESPONSABILIDADE CIVIL – Segundo entendimento apresentado pelos juízes no Acórdão, a fornecedora de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. “Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito”, embasou. As informações são da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Cemar esclarece que já tomou ciência da decisão judicial em questão e que está avaliando, nesse momento, a possibilidade de interposição de eventual recurso ou outra medida processual cabível.

A Companhia esclarece que o recurso às instâncias superiores da justiça é direito constitucionalmente assegurado a todo e qualquer cidadão, órgão público ou privado, e que adotará as medidas cabíveis para a proteção de seus direitos.

Assessoria de Imprensa Cemar

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