Decisão da Justiça Federal sobre o desbloqueio do FPM de Caxias |
“ANTE O EXPOSTO, determino a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais descritos na petição inicial (item 4, “a”, da parte final da petição inicial); por consectário lógico, deverá a Ré abster-se de incluir o Autor em cadastros de inadimplentes (CADIN, CAUC, SIAFI etc.) e de promover o bloqueio/retenção do FPM do Município por decorrência dos créditos tributários tratados nestes autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de demanda que versa sobre direito que, em tese, não admite autocomposição.
Intimem-se para ciência e cumprimento urgente.
Fica a Secretaria autorizada, desde logo, a intimar a Ré por meio de Oficial de Justiça Plantonista, considerando que os valores relativos ao FPM do Autor devem ser creditados já na próxima quarta-feira, dia 20.
Cite-se a Ré, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal”, diz a decisão do juiz federal José Carlos do Vale Madeira.
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