Confira abaixo a íntegra da decisão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800945-37.2019.8.10.0000 - CAXIAS/MA
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE CAXIAS
ADVOGADO :ADENILSON DIAS DE SOUZA (OAB/MA Nº 11.009)
AGRAVADO :MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA :DESA. NELMA CELESTE SILVA COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0801068-79.2018.8.10.0029, que lhe move o Ministério Público Federal, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo órgão ministerial, determinando a proibição da nomeação de qualquer candidato classificado no concurso público realizado pela municipalidade, diante das supostas irregularidades havidas no certame.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que o pedido de tutela antecipada não poderia ter sido deferido porque formulado após a contestação, em aditamento à inicial, e sem a oitiva da parte contrária, caracterizando violação aos artigos 5º, LV, da CF; 9º e 329 do CPC.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a decisão agravada acatou um pedido formulado em aditamento da inicial, contrariando o artigo 329 do CPC vigente, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Ou seja, o aditamento não poderia ter sido deferido e muito menos concedida a tutela provisória sem o consentimento do réu, ora Agravante, e sem que fosse assegurado o contraditório.
Nesse cenário, o desatendimento ao comando legal pela decisão agravada aponta para a probabilidade do direito do Agravante, e o risco de dano encontra-se evidenciado pela longa espera que os candidatos terão que suportar com a tramitação da ação originária.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2019.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa
Relatora
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