Uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo condenou a “Oi MóveL S/A” a indenizar um deficiente visual com o pagamento da quantia de R$ 2.700,00 - com correção monetária pelo INPC, além de juros legais de 1%, por danos morais, e a enviar mensalmente a conta do telefone à sua residência.
Segundo Reclamação do consumidor ao Juizado, ele recebia normalmente as faturas para pagamento em sua residência, até que, em dezembro de 2017, foi informado da suspensão da entrega da fatura impressa, e que, a partir daquela data, deveria ser paga por meio de site na internet.
O consumidor alegou que essa forma de pagamento lhe causaria transtornos por ser deficiente visual e necessitar de auxílio de outra pessoa para acessar a conta e efetuar o pagamento. Afirmou, ainda, que, por não ter recebido uma fatura física, atrasou o pagamento e teve o serviço de telefonia bloqueado.
Além dos danos morais, o usuário pediu antecipação da tutela para garantir o restabelecimento do serviço de telefonia que se encontrava pago. A juíza Maria José França, titular do 7º Juizado, concedeu medida liminar para o restabelecimento do serviço, bem como para que a empresa emitisse as próximas faturas impressas, com a entrega na residência do consumidor e decidiu pela indenização por dano moral, com base no artigo 186, do Código Civil e artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.
Em sua defesa, a empresa alegou que a opção de emissão de fatura do plano do consumidor é impressa, com distribuição e entrega realizada pelos Correios e ressaltou que nenhum serviço é infalível, estando sujeito a eventuais falhas. Argumentou ainda que a simples alegação de não recebimento da fatura não o livra da responsabilidade de efetuar o pagamento do débito no vencimento, pois cabe ao usuário, sabedor de suas obrigações, buscar formas alternativas de pagamento.
ATRASO - A juíza constatou nos autos que o consumidor pagou a conta telefônica vencida em 02/10, no valor de R$ 178,19, com atraso, em 05/11/2018. O pagamento atrasado foi o motivo da suspensão dos serviços pela empresa. No entanto, a juíza considerou o tempo entre o pagamento e o religamento acentuado, vez que o serviço foi restabelecido em 19/11/2018.
Quanto ao pedido de recebimento das contas na forma impressa e via correios, verificou que a empresa estava ciente da opção do autor pela fatura impressa e da obrigação de encaminhar a fatura, e não modificar unilateralmente o modo de envio da conta. Segundo, que não produziu prova de que vem regularmente enviando as faturas, apenas se limitou a evitar sua responsabilidade.
“Falha ocasional não deve ser motivo para o não pagamento, primando-se assim por um equilíbrio e sensatez nas relações, como por exemplo, o envio pela empresa, na modalidade SMS do código de barras e valor da conta, possibilitando o pagamento ao consumidor, mesmo nos casos de opção por conta impressa”, ressaltou a juíza na sentença.
A magistrada considerou, ainda, que a condição pessoal do consumidor, de ser portador de deficiência visual, implica a facilitação pelos órgãos públicos e privados para o exercício de atos da vida civil e mesmo daqueles mais simples do dia a dia, efetivando sua dignidade de pessoa humana.
“Neste caso, não havendo prova do envio da fatura impressa ou de outro meio que desse ciência ao consumidor do valor a ser pago, e considerando a condição pessoal de pessoa com deficiência visual vislumbro, também neste ponto, a falha do serviço da demandada (empresa) e o seu dever de reparar os danos”, declarou a magistrada. As informações são da assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com