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quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Prefeitura de Imperatriz e a empresa Canal Comunicação estão na mira do MP

Aditivo feito em contrato da empresa Canal Comunicação com a prefeitura de Imperatriz vira alvo de investigação do Ministério Público
O Ministério Público através da 6ª Promotoria Especializada cujo titular é o promotor de Justiça, Albert Lages Mendes instaurou o Inquérito Civil Nº 009/2018 para investigar o “Termo Aditivo nº 002 ao Contrato nº 003/2017-ASCOM, firmado em 23/10/2018 entre a empresa Canal Comunicação Ltda e a Prefeitura de Imperatriz, para prestação de serviços de publicidade”.

Segundo o documento do Ministério Público de Imperatriz que o Blog do Ludwig teve acesso diz que:

“Considerando as informações contidas na Notícia de Fato nº 058/2018, SIMP nº 011599-253/2018, obtidas através de documentos encaminhados pelo Município de Imperatriz, referente ao processo de licitação nº11.006.005/2017-ASCOM, Concorrência Pública nº007/2013 para a contratação de prestação de serviços de publicidade que resultou na assinatura do Contrato nº003/2017-ASCOM;

Considerando que o contrato firmado entre o Município de Imperatriz e a Canal Comunicações Ltda, CNPJ nº02.351.777/0001-26, assinado em 30.10.17 tinha prazo de vigência de 12(doze) meses;

Considerando que o Município de Imperatriz assinou o aditivo nº 002 em 23.10.18, prorrogando o contrato nº003/2017-ASCOM, conforme publicação nos Jornais “O Estado do Maranhão” e “O Progresso”, edição de 24.10.18, por mais 12 (doze) meses;

Considerando que a propaganda institucional não tem natureza de prestação contínua, o que impede a sua prorrogação nos termos no art. 57, inciso II, da Lei nº8.666/93, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo nº839016, após consulta formulada pela Câmara Municipal de Governador Valadares: “Ementa: CONSULTA- CÂMARA MUNICIPAL- 1) CONTRATO DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS – SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA – NECESSIDADE PÚBLICA PERMANENTE – VIGÊNCIA CONTRATUAL NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 57 DA LEI N. 8.6666/93 – 2) CONTRATO DE PUBLICIDADE COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA – NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA – VIGÊNCIA CONTRATUAL NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 57 DA LEI N.8.666/93 – 3) NEM TODO SERVIÇO CONTÍNUO É, NECESSARIAMENTE, ESSENCIAL”.

Considerando que é nulo o contrato aditivo, tornando nulo, igualmente, de pleno direito, todos os atos administrativos subsequentes, inclusive os pagamentos, porventura já efetivados, além de quaisquer outros atos até aqui praticados;

Considerando que a Administração Pública, no exercício do seu poder-dever de autotutela, tem o dever de declarar nulos, de ofício, e com efeito ex tunc, os atos administrativos ilegais;

Considerando a Recomendação nº 003/2018-6ªPJ/Esp-Itz (REC-6ªPJEITZ-12018), que recomenda a imediata anulação de ofício, mediante procedimento próprio, de todos os atos administrativos até aqui praticados referentes ao Aditivo nº 002 ao contrato nº 003/2017-ASCOM, tornando sem efeito a publicação do mesmo, bem como recomendando a apuração das responsabilidades dos representantes do município;

Considerando que o art. 3º da Resolução nº 164/2017-CNMP aduz que “o Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas”, prelecionando em seu §2º que “Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.”;”

E resolve “Instaurar o INQUÉRITO CIVIL Nº 009/2018/6ªPJEsp-Itz, nos termos do art. 129, II e VI, da Constituição Federal, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, arts. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, para colher elementos de informação sobre os fatos e precisar a autoria visando à propositura de Ação Civil Pública, ou promovendo, se for o caso de inexistência de fundamentos para a ação, o arquivamento dos autos, bem como acompanhar a observância à Recomendação nº 003/2018-6ªPJ/Esp-Itz, tudo nos termos da lei...”.  

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