O Poder Judiciário da Comarca de São Domingos do Maranhão condenou o ex-prefeito do Município de Fortuna (termo judiciário), Antônio Araújo Gomes, pela não prestação de contas de convênios nº 67/2007, 227/2008 e 14/2008, firmados com a Secretaria de Estado da Cultura durante o seu mandato, de 2005 a 2008.
O juiz Clênio Lima Corrêa, titular da comarca, aplicou as penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; multa civil no valor correspondente a quinze vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo período de três anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Fortuna conforme a lei.
O ex-prefeito foi denunciado ao Judiciário pelo Município de Fortuna em Ação de Improbidade Administrativa. O juiz julgou parcialmente procedente a ação, e aplicou ao réu as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/1992), considerando a extensão do dano causado à coletividade, a variação da improbidade praticada e a sua repercussão no município.
No julgamento da ação, o juiz verificou que o réu deixou de realizar as devidas prestações de contas referentes aos convênios, com o intuito de inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas, e dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que recebeu, violando dever funcional, já que exercia a titularidade do Poder Executivo Municipal à época dos fatos.
Segundo a sentença, a ausência de prestação de contas fere o princípio da publicidade que deve nortear a atividade dos gestores públicos, inviabilizando o controle dos gastos do administrador público.
DEFESA - Além disso, a sentença considera que o gestor tinha pleno conhecimento da obrigação que lhe era imposta, e detinha as condições necessárias para viabilizar o cumprimento do dever de prestar contas, já que alegou em sua defesa que os recursos recebidos tiveram a destinação correta.
Embora tenha apresentado sua contestação alegando a efetiva aplicação dos recursos repassados, o réu não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua inocência.
De acordo com a sentença, após a análise acurada dos meios de provas dos autos, ficou demonstrado, com “clareza solar”, que, o ex-prefeito de Fortuna, ao deixar de prestar contas referentes aos convênios, incorreu, com este comportamento, no ato de improbidade administrativa estabelecido no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa.
“Na hipótese em apreço, verifica-se que a conduta do requerido por sua própria natureza, denota gravidade elevadíssima, caracterizada pelo não cumprimento do dever legal de transparência na gestão da coisa pública, isto é, na utilização do patrimônio público, aí incluído a verba pertencente, em última análise, à coletividade”, ressaltou o juiz Clênio Corrêa.
O magistrado deixou de aplicar a sanção de ressarcimento ao erário, por não ser possível a sua aplicação, uma vez que, para tanto, a jurisprudência dos tribunais tem exigido a efetiva comprovação do dano, o que não ocorreu nesse caso.
Para o juiz, embora a documentação constante nos autos demonstre a inadimplência quanto aos convênios, este fato, só por si, não constitui prova da existência do dano ou mesmo da não aplicação correta das verbas recebidas. Também não aplicou a sanção de perda do cargo público, devido ao fim do mandato do réu. As informações são da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Páginas
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com