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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Câmara de Timon: Justiça determina o retorno do pagamento da verba idenizatória

Na última sexta-feira (23), o juiz da Fazenda Pública de Timon, Weliton Sousa Carvalho atendendo uma Ação de Mandado de Segurança impetrado pelos vereadores Socorro Waquim, Cláudia Regina e Raimundo da Ração contra o presidente da Câmara, vereador Uilma Resende manteve o pagamento da Verba Indenizatória aos 21 parlamentares que foi suspensa desde o mês de julho deste ano.

Confira abaixo a decisão do juiz da Fazenda Pública de Timon:

“Diante de todo o exposto e com fundamento no art.37,§§ 4º e 11 da Constituição Federal em combinação com as leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013 julgo procedente a pretensão do writ para considerar inconstitucional e ilegal o ato 003/2018 do Presidente da Câmara Municipal de Timon-MA por agredir os documentos jurídicos citados anteriormente.

Esclareça-se que formalmente a regra atacada é a que repousa no Ato 002/2018 da Presidência. No entanto o Ato 003/2018 não o revoga em essência, a rigor o ratifica, porque impõe o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de verba indenizatória, numerário menor que o autorizado pela lei municipal 1887 de 11 de dezembro de 2013.

Ressalta-se que a segurança aqui concedida estabelece o direito à verba de indenização nos moldes preconizados pelas leis municipais supracitadas (leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013) em convergência com o entendimento exposto no processo 4962/2013– TCE, decisão PL-TCE nº 61/2013.

Dentro dos termos da concessão do writ, fica o senhor Presidente da Câmara Municipal obrigado a assegurar o pagamento da verba indenizatória nos termos das leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013.

a) Intimação dos impetrantes, do impetrado e da Câmara Municipal na pessoa do seu procurador ou representante junto ao Poder Judiciário;

b) Incidência da multa prevista no art.536, §1º c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, no valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser cobrada da Câmara Municipal;

c) Incidência de multa ao agente público responsável direto pelo cumprimento da presente decisão, senhor Presidente da Câmara Municipal, advertindo-o de que não o fazendo, incorre na incidência da multa prevista no art.536, §1º c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da multa estipulada nas letras do art. 77, § 2º c/c art. 77, IV, todos do mesmo diploma leal, no valor de 20% do valor da causa.

d) Notificação do senhor Promotor de Justiça para tomar ciência da presente decisão, bem como para verificar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2018, mormente no que se refere ao processo licitatório para aquisição de combustível e veículos, matéria conexa a este writ.

e) Custas e honorários advocatícios na forma da lei (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF)”.

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