A empresa Oi Telemar Norte Leste sofreu uma condenação judicial por ter prestado serviços de telefonia e internet defeituosos a uma consumidora. Na ação, a consumidora alegou que assinou contrato a fim de usufruir dos serviços de comunicação que lhe eram necessários. Porém, afirmou que o serviço de internet não foi prestado de forma satisfatória, ficando por meses sem qualquer sinal desse serviço, impossibilitando o regular uso, conforme diversos protocolos de reclamações junto à empresa. A condenação teve caráter pedagógico e gerou ressarcimento à consumidora.
A ação ressalta que, diante da situação, foi solicitado o cancelamento do serviço. Porém, o valor cobrado para o cancelamento foi considerado alto pela autora, já que não estava utilizando os serviços que contratou. Relatou que em situação mais grave estava o serviço de telefonia, que não foi usufruído em razão da fiação ter sido danificada por terceiros e que nunca foi consertada pela empresa Oi Telemar.
Entretanto, mesmo com os defeitos nos serviços, a empresa continuou a enviar contas de consumo para a autora. A mulher afirmou que pagou as contas, por medo de ter o nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito. “Diante dos transtornos, não restou outra saída senão procurar o judiciário para resguardar seu direito requerendo a procedência da demanda além da condenação da ré na restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e danos morais”, disse a autora na ação.
Conforme explicou a sentença, proferida pela 15a Vara Cível de São Luís, foi realizada uma audiência de conciliação (CEJUSC), porém as partes não chegaram a um acordo. A empresa contestou, alegando a existência do contrato de prestação de serviço, e afirmou não haver razão para indenização em razão do efetivo cumprimento da prestação dos serviços, pedindo pela improcedência do pedido da consumidora.
A sentença afirmou que, nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, relata a sentença.
“No caso, não se vislumbra qualquer alegação válida para a demora no reparo/restabelecimento dos serviços contratados pelo consumidor”, entendeu o Judiciário, ressaltando que a autora ficou todo esse período, também, sem a utilização da sua linha telefônica/fixa, pois a instalação dos cabos foram desligadas por terceiros, sem notícia de religamento por parte da empresa.
Para a Justiça, cabia à empresa ré comprovar a efetiva regularidade dos serviços no período mencionado pela parte autora, o que não fez. “A própria requerida informou em sua contestação sobre a solicitação de reparo, sem qualquer comprovação de que de fato a linha da autora estava em pleno funcionamento ou que tenha promovido os reparos solicitados”, observa a sentença.
A sentença condenou a Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros legais. As informações são da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
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