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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Artigo do Edson Vidigal: Lula lá, ainda não

A unanimidade de ontem apenas tornou mais difíceis os recursos em favor de Lula, mas nada garante que ele seja imediatamente preso.

A defesa agora tem dois dias para embargar o acórdão da decisão condenatória alegando obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Esse recurso geralmente não prospera, quase sempre nem é conhecido e quando conhecido, o Relator nega provimento, no que é seguido pelos demais julgadores.

Se a defesa insiste com novos embargos, o Relator considerando-os meramente protelatórios pode aplicar pesada multa ao advogado do recorrente.

Há entendimento no Supremo Tribunal Federal, firmado por maioria ínfima, ou seja, apenas um voto de diferença, segundo o qual o recolhimento da pessoa condenada em segunda instancia é consequência natural da sentença.

Como na Lei da Ficha limpa, condenado em segunda instancia, quer dizer, por colegiado, a pessoa fica inelegível por 08 (oito) anos.

No TSE, porém, já há registros de condenados que lograram escapar registrando suas candidaturas de forma precária, amparados por liminar e que depois, sendo eleitos, foram diplomados e empossados, mantendo-se nos cargos ate o final dos mandatos.

Isso aqui para dizer que a inelegibilidade em tese de Lula pode ate mesmo, procedentes jurisprudenciais, inserir sua foto na urna eletrônica, e se for eleito, como se indaga na Catalunha, que hacer-se?

Na maioria das vezes, a Justiça Eleitoral tem anulado as eleições, mandado fazer outras excluindo o eleito antes. Ate aqui isso tem acontecido com prefeitos, vereadores, deputados estaduais.

Os caminhos mais conhecidos para frustrar uma prisão decorrente de sentença condenatória levam i) ao Superior Tribunal de Justiça, ii) ao Supremo Tribunal Federal.

No STJ, cabe o Recurso Especial onde, deixando de lado as questões de fato, em tese, já exauridas na segunda instancia, o TRF-4, cabe discutir o direito nacional federal caso o acórdão condenatório tenha aplicado erroneamente algum dispositivo de lei ou contrariou a jurisprudência infraconstitucional ali predominante.

No STF, cabe o Recurso Extraordinário no qual se aponte erro na aplicação de dispositivo da Constituição da República, se o Acórdão condenatório contrariou súmula ou jurisprudência predominante.

Em nenhuma das hipóteses, seria o caso. Tanto a sentença de Moro quanto os três votos convergentes dos Desembargadores da 8ª Turma do TRF-4 revelaram-se muito firmes em suas fundamentações.

Em meio a esse redemoinho de paixões de ruas e discursos radicais dos seguidores de Lula, se ele já tiver sido preso em razão da sentença, restará o remédio heroico do “habeas corpus”.

Isso se o STF ao voltar do recesso mudar o entendimento hoje prevalecente, segundo o qual a condenação em segundo grau implica em mandar o condenado imediatamente para a cadeia.

(Edson Vidigal, advogado, foi presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal)

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