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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

São Luís: Medida cautelar suspende efeitos de lei que proíbe veículos do Uber

O desembargador Marcelo Carvalho foi o relator do processo
O desembargador Marcelo Carvalho Silva concedeu medida cautelar requerida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 429/2016, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. A norma dispõe, no âmbito do Município de São Luís, sobre a proibição do uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas – incluindo o Uber.

A decisão monocrática que concedeu a medida cautelar ad referendum será levada a julgamento na próxima sessão plenária do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), independentemente de inclusão em pauta. No entendimento do relator da medida, a atividade é lícita e deve ser regulamentada, não proibida.

O desembargador fundamentou a possibilidade de apreciação antecipada da medida em excepcionalidades que constam de normas da Lei nº 9.868/99 - que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) – e do Regimento Interno do TJMA .

Marcelo Carvalho Silva destacou que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e do artigo 355 do Regimento, antes de apreciar o pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade, cumpre ao relator oferecer oportunidade de manifestação aos órgãos ou às autoridades das quais emanam a lei ou ato normativo impugnado.

O relator, todavia, diz que o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal autoriza a dispensa de tais audiências, com a submissão imediata do pleito cautelar à apreciação do Plenário em situação de excepcional urgência. Ele citou os comandos legais e regimentais que autorizam a possibilidade de o Tribunal deferir a medida.

O magistrado frisou que, no caso dos autos, está plenamente caracterizada a situação de exceção de que trata a norma regimental, tendo em vista o inequívoco quadro de conflitos entre taxistas e motoristas de Uber, o qual necessita de uma resposta imediata do Poder Judiciário, dentro de sua missão maior de conferir segurança jurídica e paz social aos segmentos envolvidos.

Na decisão, o desembargador ressalta o contexto histórico do surgimento do táxi, sua evolução e a chegada de nova modalidade de transporte individual de passageiros, mediante a contratação realizada por meio de plataformas tecnológicas, a exemplo do Uber.

Marcelo Carvalho Silva citou a legislação e jurisprudência que tratam do tema. Verificou que a atividade realizada por motoristas particulares que se beneficiam do aplicativo para aproximação de consumidores, tal como o Uber, enquadra-se no setor de transporte privado de passageiros.

Explicou que os serviços prestados por eles, portanto, encontram previsão na Lei nº 12.587/2012. Disse que, embora sujeita ao controle estatal, são as regras de livre concorrência que valem para esse tipo de atividade.

Frisou que, em nenhuma hipótese, a prestação de tais serviços deve ser inibida em razão de autorização do serviço de transporte público individual de passageiros aos taxistas, aos quais não foi concedido o monopólio no exercício de toda a atividade de transporte individual de passageiros, que compreende as modalidades pública e privada.

Concluiu, na apreciação liminar, pela licitude do transporte individual de passageiros realizado por motoristas particulares com a utilização de aplicativo para smartphones e a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais.

Nos autos, observou a ocorrência de inconstitucionalidade formal, na medida em que, ao proibir o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos em São Luís, a norma impugnada usurpou a competência da União, à qual, segundo a Constituição Federal, compete privativamente legislar sobre trânsito e transporte.

Quanto à inconstitucionalidade material, observou que a norma viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de escolha do consumidor.

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