Banner02

Banner08

terça-feira, 6 de junho de 2017

Caso Lixão de Timon: Limpeza Urbana tem até 10 dias para entregar documentos

Superintendente de Limpeza tem até 10 dias para entregar documentação ao vereador
 
Ofício entregue na SLU em fevereiro
O polêmico caso envolvendo a coleta e o armazenamento do lixo urbano de Timon teve nesta terça-feira (06) mais um capítulo (veja), como a Superintendente de Limpeza Pública e Urbanização (SLU) de Timon, não repassou as informações solicitadas pelo vereador Anderson Pêgo este acionou a Justiça por meio de um Mandado de Segurança na 4ª Vara Cível que tem o juiz Simeão Pereira e Silva que concedeu a Medida Liminar. Desde de fevereiro deste ano (veja), ou seja, há quatro meses que o vereador vem tentando ter acesso ao contratos despesas que envolve o lixo no município, mas, agora chegou ao fim com a decisão judicial.

“Pleiteia o impetrante [vereador Anderson Pêgo] que lhe seja garantido acesso às informações e documentos relativos ao Processo de Contratação 023/2016; a Licitação (dispensa) 003/2016; Contrato 004/2016; Processo Administrativo 023/2016; Dispensa 05.02/2016 e Relação de pagamento em favor do senhor FRANCISCO CARLOS ASSUNÇÃO REIS (CPF nº ...), referente à locação do imóvel rural na localidade Bom Jardim, neste município, escolhido como local para a construção de aterro sanitário e da unidade de recebimento ou armazenamento de resíduos sólidos não perigosos e recicláveis”, diz um trecho da Liminar.

Noutra parte do texto da decisão assinada pelo juiz Simeão Pereira e Silva diz ainda que, "Não é razoável e tampouco encontra suporte na ordem jurídica a negativa de acesso às informações solicitadas pelo impetrante, notadamente quando não se trata de informações resguardadas por sigilo legal...Fora da situação em que deva ser preservado o sigilo, em resguardo da intimidade ou do interesse social, a publicidade dos atos administrativos é exigência inderrogável da democracia e do Estado de Direito, como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça”.

“ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 10, da Lei nº 12.527/2011, DEFIRO o PEDIDO DE LIMINAR, determinando ao impetrado que, no prazo de 10 (dez) dias, por meio magnético (pen drive/cd-rom) ou físico, o que for menos oneroso aos cofres públicos, forneça ao impetrante ANDERSON DA SILVA PÊGO as informações relativas ao Processo de Contratação 023/2016; a Licitação (dispensa) 003/2016; Contrato 004/2016; Processo Administrativo 023/2016; Dispensa 05.02/2016 e Relação de pagamento em favor do senhor FRANCISCO CARLOS ASSUNÇÃO REIS (CPF nº ...), referente à locação do imóvel rural na localidade Bom Jardim, no município de Timon, para sediar o aterro sanitário e a unidade de recebimento ou armazenamento de resíduos sólidos não perigosos e recicláveis, sob as penas da lei e de multa pessoal e diária, que, com fundamento no art. 537, do CPC, fica arbitrada em R$50,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ”, informa a decisão do magistrado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com