O Blog do Ludwig teve acesso a uma farta documentação sobre processo completo do Acórdão 247/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU) onde o órgão aplicou multa individual no valor de R$ 15 mil ao secretário de Saúde, Márcio Sá e a Coordenadora de Licitações e
Controle, Semíramis Antão (veja). Nesse documento existe
além das manifestações dos dois auxiliares já citados da gestão Leitoa e dos
empresários a do prefeito Luciano Leitoa.
No item 'Respostas às Audiências'
o prefeito Luciano Leitoa disse que os atos administrativos questionados foram
praticados por servidores públicos, 'sem nenhuma intervenção ou participação' dele. “Em suas razões de
justificativa presentes à peça 44 dos autos, o Sr. Prefeito afirma inicialmente
que os atos administrativos questionados foram praticados por servidores
públicos, 'sem nenhuma intervenção ou participação' do justificante, não tendo
ele autorizado, homologado, adjudicado ou mesmo assinado qualquer ato com
relação ao registro de preço, o que configura erro em relação a sua pessoa”, afirmou.
“[...] Caso comprovadas tais
irregularidades, caberá ao prefeito abrir procedimento para apuração das
responsabilidades. [...] Em conclusão, requer o arquivamento do processo em
relação à sua pessoa tendo em vista o que entende ser evidente erro de pessoa”,
diz Leitoa em sua resposta.
Exame Técnico
No item "Exames
Técnicos" o documento do TCU analisa a manifestação do prefeito Luciano
Leitoa: - 54. Tal alegação vai de encontro a extensa jurisprudência do Tribunal
que nega o afastamento da responsabilidade do alcaide municipal em relação aos
atos administrativos praticados na sua gestão, ainda que por outros agentes
municipais. Tal responsabilidade adviria da assinatura do instrumento de
transferência dos recursos federais ao município, tornando‐o garantidor do bom
e regular emprego dos recursos segundo as normas ajustadas. Daí viria o dever
de bem nomear seus auxiliares e de supervisionar suas atividades de modo
adequado, sob pena de incidir na culpa ‘in elegendo’ e na culpa ‘in vigilando’ (nessa linha, os Acórdãos 863/2013 e 5866/2010,
da 2ª Câmara; Acórdãos 2396/2006, 2658/2007, 2473/2007, 873/2007, da 1ª Câmara;
e Acórdãos 935/2007, 2059/2015, 644/2012, 2245/2008, do Plenário); - 55. Em circunstâncias especiais,
entretanto, o Tribunal admite a não solidariedade a atos praticados por
auxiliares do prefeito. A delegação de competência a secretários para a prática
de atos de sua responsabilidade é uma delas. O Tribunal já entendeu que “A comprovação
de que todos os atos de gestão e controle do convênio foram praticados por
secretário municipal, conforme delegação de competência prevista em lei
municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos
transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário
do ajuste” (Acórdão
7304/2013‐1ª Câmara).
A qualquer momento o Blog do Ludwig vai publicar mais detalhes e
novidades sobre esse caso.
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