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terça-feira, 14 de março de 2017

Luciano Leitoa diz que não assinou qualquer ato sobre as licitações que foram parar no TCU

O Blog do Ludwig teve acesso a uma farta documentação sobre processo completo do Acórdão 247/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU) onde o órgão aplicou multa individual no valor de R$ 15 mil ao secretário de Saúde, Márcio Sá e a Coordenadora de Licitações e Controle, Semíramis Antão (veja). Nesse documento existe além das manifestações dos dois auxiliares já citados da gestão Leitoa e dos empresários a do prefeito Luciano Leitoa.

No item 'Respostas às Audiências' o prefeito Luciano Leitoa disse que os atos administrativos questionados foram praticados por servidores públicos, 'sem nenhuma intervenção ou participação' dele.  “Em suas razões de justificativa presentes à peça 44 dos autos, o Sr. Prefeito afirma inicialmente que os atos administrativos questionados foram praticados por servidores públicos, 'sem nenhuma intervenção ou participação' do justificante, não tendo ele autorizado, homologado, adjudicado ou mesmo assinado qualquer ato com relação ao registro de preço, o que configura erro em relação a sua pessoa”, afirmou.

“[...] Caso comprovadas tais irregularidades, caberá ao prefeito abrir procedimento para apuração das responsabilidades. [...] Em conclusão, requer o arquivamento do processo em relação à sua pessoa tendo em vista o que entende ser evidente erro de pessoa”, diz Leitoa em sua resposta.

Exame Técnico

No item "Exames Técnicos" o documento do TCU analisa a manifestação do prefeito Luciano Leitoa: - 54. Tal alegação vai de encontro a extensa jurisprudência do Tribunal que nega o afastamento da responsabilidade do alcaide municipal em relação aos atos administrativos praticados na sua gestão, ainda que por outros agentes municipais. Tal responsabilidade adviria da assinatura do instrumento de transferência dos recursos federais ao município, tornando‐o garantidor do bom e regular emprego dos recursos segundo as normas ajustadas. Daí viria o dever de bem nomear seus auxiliares e de supervisionar suas atividades de modo adequado, sob pena de incidir na culpa ‘in elegendo’ e na culpa ‘in vigilando’ (nessa linha, os Acórdãos 863/2013 e 5866/2010, da 2ª Câmara; Acórdãos 2396/2006, 2658/2007, 2473/2007, 873/2007, da 1ª Câmara; e Acórdãos 935/2007, 2059/2015, 644/2012, 2245/2008, do Plenário);  - 55. Em circunstâncias especiais, entretanto, o Tribunal admite a não solidariedade a atos praticados por auxiliares do prefeito. A delegação de competência a secretários para a prática de atos de sua responsabilidade é uma delas. O Tribunal já entendeu que “A comprovação de que todos os atos de gestão e controle do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme delegação de competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste” (Acórdão 7304/2013‐1ª Câmara).

A qualquer momento o Blog do Ludwig vai publicar mais detalhes e novidades sobre esse caso.

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