Mais um capítulo do caso da
vereadora de Caxias, Aureamélia Soares (PC do B) onde o Ministério Público e a coligação
“Caxias é do Povo” pedem a cassação do seu mandato (veja) através de uma
Representação por Captação Ilícita de Sufrágio - compra de votos - e desta vez
seu advogado, James Lobo impetrou um Mandado de Segurança, mas, não obteve sucesso.
Consta que o objetivo disso é adiar o processo, uma vez que o mesmo já está pronto
para julgamento pelo juiz da 4ª Zona Eleitoral de Caxias.
No Mandado de Segurança com
pedido de liminar impetrado pela defesa da vereadora comunista alegam
cerceamento do direito à ampla defesa. "A decisão impugnada indeferiu a
realização de diligência, consistente na expedição de ofício à empresa Manhatan
Locadora de Veículos Ltda. para que esclareça a data em que o veículo
Volkswagem Amarok Placa PIQ - 8055 foi disponibilizado à Secretaria de Estado
da Indústria e Comércio do Maranhão - SEINC", frisa.
“Deveras, consoante firmado na
decisão vergastada, o indeferimento do pedido de diligências pleiteado pela ora
Impetrante deveu-se ao fato de a prova ser desnecessária para a solução da
causa, tendo em vista a juntada do contrato de locação do veículo Volkswagem
Amarok PIQ - 8055 e do ofício n.º 72/2017 - GAB/SEINC, em que consta a
vinculação do referido automóvel ao instrumento contratual de locação no
período de 20/07/2016 a 20/07/2017, o que, segundo o Juízo, não deixa dúvidas
de que o referido utilitário estava à disposição do Estado no dia em que
cometidas as supostas condutas ilícitas”, entendeu o juiz relator.
“Nessa senda, repito: não vejo
como reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade apontada como coatora, que
agiu nos estritos lindes da regra do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada”, diz a decisão do magistrado.
Ao indeferir o Mandado de Segurança
o Tribunal não viu qualquer ato ilegal do magistrado da 4ª Zona Eleitoral de
Caxias quando negou o pedido de diligência feito pelo advogado da vereadora
Aureamélia Soares uma vez que o pedido não era importante para o desfecho do
processo.
E mais, o juiz indeferiu porque
entendeu que o contrato juntado aos autos e o ofício do secretário de Indústria
e Comércio do Maranhão afirmando que o veículo estava disponível desde julho de
2016 já era suficiente.
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