O promotor de Justiça Rodrigo de Vasconcelos Ferro (foto) da
6ª Zona Eleitoral do Maranhão, em Caxias, instaurou através da Portaria nº
002/2016-PJ 6ª ZE o Procedimento Preparatório Eleitoral para verificação de
eventuais candidaturas femininas fictícias no município de São João do Sóter.
O documento frisa a obrigatoriedade de partidos e
coligações preencherem as vagas reservadas aos candidatos, nas eleições
proporcionais, com o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada
sexo, e que candidaturas fictícias de mulheres configuram, em tese, o crime de
falsidade ideológica eleitoral podendo, ainda, dar ensejo à ação de impugnação
de mandato eletivo e à ação de investigação judicial eleitoral. Além do mais a
fraude em pauta viola a consecução da política afirmativa voltada a promover o
aumento da participação política feminina, e que, em respeito à coerência do ordenamento,
o combate a essa fraude não deve gerar prejuízo à minoria que deveria ser
beneficiada pela política afirmativa afetada.
“CONSIDERANDO acervo encaminhado pela Procuradoria
Regional Eleitoral do Maranhão, indicando que no Município de São João do
Sóter-MA houve o quantitativo de 6 (seis) candidaturas de pessoas do sexo
feminino cujas candidatas não receberam nenhum voto (votação zerada), o que
caracteriza, em tese, a fraude em referência”, diz a Portaria do MP.
Ao instaurar o Procedimento Eleitoral o promotor
Rodrigo de Vasconcelos Ferro determinou a realização das seguintes diligências:
VI.1. Juntar no PPE a lista encaminhada pela PRE com a relação de candidatas
que não obtiveram votos nas eleições de 2016; VI.2. Requisitar ao Cartório
Eleitoral: a) cópia dos requerimentos de registro de candidatura ou termos de
autorização de registro de candidatura constantes dos respectivos RRCs das
candidatas constantes da lista acima referida; b) cópia dos processos de
prestação de contas das candidatas constantes da mesma lista; c) o envio ao MP
dos autos do DRAP da coligação pela qual a candidata disputou as eleições, para
verificação de eventual prejuízo ao percentual de gênero gerado pela exclusão
das candidaturas femininas; d) informações sobre o comparecimento das
candidatas às urnas e se estavam fora de seu domicílio eleitoral no dia eleição
(eventual justificativa); VI.3. Notificar as candidatas indicadas na relação
nominal recebida da PRE para que prestem informações. Após, verificar sobre a
necessidade de oitiva do dirigente partidário/ representante da coligação que
assinou o requerimento de registro de candidatura; Após cumpridas as
diligências acima, voltem os autos para novas providências.
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