Quebra de sigilo: Akio Valente e Cláudio Trinchão |
A juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Luzia Madeiro Neponucena, decretou, liminarmente, a quebra de sigilo bancário e fiscal e a indisponibilidade dos bens dos ex-secretários da Fazenda do Estado do Maranhão, Cláudio José Trinchão Santos e Akio Valente Wakiyama. A decisão resulta de Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual, que acusa os requeridos de atos de improbidade administrativa, quando do exercício do cargo.
Conforme a ação da 27ª Promotoria Especializada na Defesa da ordem Econômica e Tributária, os ex-secretários denunciados, quando no comando da pasta da Fazenda Estadual, concederam isenções fiscais a empresas instaladas no Maranhão, sem observar as disposições do ordenamento jurídico. Tais práticas teriam resultado em prejuízo ao erário da ordem de R$ 410,5 milhões. Cláudio Trinchão foi Secretário da Fazenda no período de 20/04/2009 a 02/04/2014, tendo sido substituído por Akio Valente Wakiyama, que exerceu o cargo de 03/04/2014 até dezembro daquele ano.
Os autores da peça inicial assinalam, com base em documento expedido pela própria SEFAZ, que, no período em que atuaram como secretário os acusados assinaram 33 concessões de regimes especiais tributários, cumuladas com atos de inclusão de empresas e renovação de regime, sem observarem a legislação pertinente e sem dar a devida publicidade. Isso, segundo o Ministério Público, resultou no beneficiamento de 190 empresas.
A peça acusatória sustenta que os regimes especiais concedidos entre os anos de 2010 e 2014 não foram precedidos de estudo econômico que apresentasse justificativa para a renúncia fiscal, por meio de estimativas de resultados compensatórios, como a promoção de emprego, renda e arrecadação para o Estado, e muitos nem foram registrados no banco de dados da Secretaria da Fazenda.
Em sua decisão, a juíza Luzia Madeiro Neponucena assinala que as medidas de caráter emergencial, incluindo a quebra de sigilos e a indisponibilidade de bens, merecem acolhimento “diante da constatação (...) de que os benefícios fiscais concedidos às empresas (...) feriram a legalidade”. A magistrada invocou o artigo 7º da lei nº 8.429/92, para lembrar que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do indiciado, devendo tal cominação recair sobre os bens que assegurarem o integral ressarcimento do dano”.
Na mesma decisão, a juíza determinou o prazo de 15 dias para que as instituições financeiras e a Receita Federal encaminhem à unidade judicial as informações requeridas. Também ordenou a citação dos réus, para contestarem a ação dentro do prazo legal, se assim o quiserem. (TJMA)
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