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sábado, 14 de maio de 2016

Artigo do Pedro Marinho: A (im) possibilidade de impeachment do vice

O nosso país vive um dos momentos mais conturbados na política e na economia, sendo tal fato inegável. Na área jurídica, uma das maiores discussões que temos hodiernamente é sobre a possibilidade ou não do vice-presidente da República, Michel Temer, também sofrer impeachment por mau uso de um cargo estatal.

Destaquemos que um advogado mineiro já fez o pedido de impeachment, no último mês de abril, alegando, em síntese, que o vice-presidente assinou alguns decretos de abertura de crédito suplementar sem autorização do Congresso, o que configuraria crime de responsabilidade por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei.

Orçamentária anual, sendo, inclusive, uma das condutas que levaram ao afastamento da presidente Dilma Rousseff. Tal pedido foi veementemente rechaçado pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, por dois motivos: considerou-o extremamente genérico e afirmou que o vice-presidente da República não poderia ser responsabilizado por atos da gestão Dilma.

O advogado, não satisfeito com a decisão, resolveu ir ao Judiciário, onde impetrou um Mandado de Segurança que teve sua liminar concedida, pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, para que fosse instaurada comissão especial para examinar o requerimento.

Mas a grande dúvida na comunidade jurídica, em especial na doutrina constitucional, é saber se o vice-presidente pode ou não cometer crime de responsabilidade quando substitui o presidente da República, sem ser titular do cargo.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em seu bem lançado parecer, no processo acima aludido (MS 34.087/DF), afirma que “Ao substituir o presidente em suas ausências, o vice-presidente atua na plenitude das funções de chefe do Poder Executivo, respondendo em nome próprio. Não é relevante se a substituição é de um dia ou de dois meses (...)”.

Uma das discussões que temos é a possibilidade do vice também sofrer impeachment

Em sentido oposto, José Afonso da Silva, em seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo (São Paulo: Malheiros, 2011, p. 547), afirma: “A Constituição não prevê crimes de responsabilidade para o vice-presidente, que só será submetido ao julgamento do Senado quando assumir a Presidência, e aí incorrer no crime (artigos 52, parágrafo único e 86 da Constituição Federal de 1988)”.

Importante observar que, para que seja cometido um crime de responsabilidade pelo vice-presidente da República, o fato imputado deve ser praticado no exercício da Presidência. Porém, a incógnita é se seria somente no caso de sucessão ou o mesmo poderia se dar no caso de substituição. A sucessão ocorre nos casos de vacância, em caráter definitivo (como em caso de morte, renúncia ou cassação), enquanto a substituição se dá nos casos de impedimento, em caráter temporário (doença ou férias, por exemplo).

Partindo de uma interpretação extensiva, temos que só há perda do mandato presidencial, se houver o mandato previamente, como bem assinala o artigo 34 da Lei nº 1.079/50. Ademais, nossa Lei Maior traz atribuições bem distintas entre o presidente da República e o vice-presidente, o que nos leva a um fadado fracasso da referida ação. Por fim, há de se ressaltar que Michel Temer, ao assumir a Presidência da República, deixa de responder por atos anteriormente praticados, nos moldes do artigo 86, §4º, da CRFB/88. Entretanto, como virou rotina em nosso país, a matéria já foi judicializada e o STF deverá nos dizer quem tem razão.


(Pedro Marinho é advogado, professor de Direito Constitucional da Universidade CEUMA, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia (ESA) e especialista em Direito Eleitoral pela UFMA. Artigo publicado no jornal O Estado)

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