O nosso país vive um dos momentos
mais conturbados na política e na economia, sendo tal fato inegável. Na área
jurídica, uma das maiores discussões que temos hodiernamente é sobre a possibilidade
ou não do vice-presidente da República, Michel Temer, também sofrer impeachment
por mau uso de um cargo estatal.
Destaquemos que um advogado
mineiro já fez o pedido de impeachment, no último mês de abril, alegando, em síntese,
que o vice-presidente assinou alguns decretos de abertura de crédito
suplementar sem autorização do Congresso, o que configuraria crime de
responsabilidade por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei.
Orçamentária anual, sendo,
inclusive, uma das condutas que levaram ao afastamento da presidente Dilma
Rousseff. Tal pedido foi veementemente rechaçado pelo então presidente da
Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, por dois motivos: considerou-o
extremamente genérico e afirmou que o vice-presidente da República não poderia
ser responsabilizado por atos da gestão Dilma.
O advogado, não satisfeito com a
decisão, resolveu ir ao Judiciário, onde impetrou um Mandado de Segurança que teve
sua liminar concedida, pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal
Federal, para que fosse instaurada comissão especial para examinar o
requerimento.
Mas a grande dúvida na comunidade
jurídica, em especial na doutrina constitucional, é saber se o vice-presidente
pode ou não cometer crime de responsabilidade quando substitui o presidente da
República, sem ser titular do cargo.
O procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, em seu bem lançado parecer, no processo acima aludido (MS 34.087/DF),
afirma que “Ao substituir o presidente em suas ausências, o vice-presidente
atua na plenitude das funções de chefe do Poder Executivo, respondendo em nome
próprio. Não é relevante se a substituição é de um dia ou de dois meses (...)”.
Uma das discussões que temos é a possibilidade do vice também sofrer
impeachment
Em sentido oposto, José Afonso da
Silva, em seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo (São Paulo: Malheiros,
2011, p. 547), afirma: “A Constituição não prevê crimes de responsabilidade
para o vice-presidente, que só será submetido ao julgamento do Senado quando
assumir a Presidência, e aí incorrer no crime (artigos 52, parágrafo único e 86
da Constituição Federal de 1988)”.
Importante observar que, para que
seja cometido um crime de responsabilidade pelo vice-presidente da República, o
fato imputado deve ser praticado no exercício da Presidência. Porém, a
incógnita é se seria somente no caso de sucessão ou o mesmo poderia se dar no
caso de substituição. A sucessão ocorre nos casos de vacância, em caráter
definitivo (como em caso de morte, renúncia ou cassação), enquanto a
substituição se dá nos casos de impedimento, em caráter temporário (doença ou
férias, por exemplo).
Partindo de uma interpretação
extensiva, temos que só há perda do mandato presidencial, se houver o mandato previamente,
como bem assinala o artigo 34 da Lei nº 1.079/50. Ademais, nossa Lei Maior traz
atribuições bem distintas entre o presidente da República e o vice-presidente, o
que nos leva a um fadado fracasso da referida ação. Por fim, há de se ressaltar
que Michel Temer, ao assumir a Presidência da República, deixa de responder por
atos anteriormente praticados, nos moldes do artigo 86, §4º, da CRFB/88. Entretanto,
como virou rotina em nosso país, a matéria já foi judicializada e o STF deverá
nos dizer quem tem razão.
(Pedro Marinho é advogado, professor
de Direito Constitucional da Universidade CEUMA, especialista em Direito
Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia (ESA) e especialista em
Direito Eleitoral pela UFMA. Artigo publicado no jornal O Estado)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com