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sexta-feira, 15 de maio de 2015

TAM é condenada a indenizar passageiro por atraso de mais de 24 horas

O juiz Luiz Gonzaga Filho, substituto de 2º grau e relator do recurso, disse que a companhia tem o dever de prestar assistência e fornecer informações claras aos passageiros.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a TAM ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, a um passageiro que ficou impossibilitado de embarcar num voo, de São Paulo para São Luís, em março de 2007. O autor da ação disse que somente conseguiu viajar mais de 24 horas depois do horário previsto.

A decisão reformou sentença de primeira instância, que havia determinado à empresa aérea apenas o pagamento do equivalente aos danos materiais, no valor de R$ 440,90, com correção monetária e juros.

O órgão colegiado do TJMA considerou que houve descumprimento do contrato, situação em que o transportador deve responder pelos danos morais decorrentes do atraso do voo, independentemente de culpa, de acordo com norma do Código de Defesa do Consumidor.

O cliente alegou ser incontestável a violação à honra e à dignidade pelo atraso. Afirmou que o fato acarretou inúmeros transtornos, pois ele precisou desmarcar uma série de compromissos.

A TAM sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade para responder à ação. Alegou que os fatos decorreram única e exclusivamente da ação dos controladores de voo, que realizaram uma greve que paralisou o espaço aéreo.

O voto do juiz Luiz Gonzaga Filho(foto), substituto de 2º grau e relator do recurso, ressaltou que, ainda que a empresa alegue que o cancelamento do voo ocorreu por fato de terceiro (caos aéreo), tal fato não exime a companhia do seu dever de prestar assistência e fornecer informações claras aos passageiros.

O relator disse que, além de cancelar o voo, a companhia aérea não demonstrou ter tomado nenhuma providência para confortar o passageiro diante da falha da prestação do serviço. E que o cliente teve que arcar com custos de transporte e hospedagem.

Os desembargadores Marcelino Everton e Vicente de Paula Castro concordaram com o entendimento do relator, pelo provimento do recurso do cliente da TAM.

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