O ex-comandante da Polícia Militar do Maranhão,
coronel Francisco Melo resolveu mostrar sua indignação na sua página no
Facebook sobre um Inquérito Policial Militar aberto contra o terceiro sargento
Ebnilson Carvalho que possui um blog na internet. O Sargento Ebnilson Carvalho teria
dito numa publicação no seu blog que o governador Flávio Dino tinha privilegiado os delegados, quando
deu aumento salarial diferenciado aos mesmos.
Confira a íntegra do artigo abaixo:
RETORNO DA DITADURA NO MARANHÃO OU OS POLICIAIS
MILITARES NÃO SÃO CIDADÃOS?
*Francisco Melo da Silva
Coronel Melo com o governador Flávio Dino |
Não podemos ficar falando em um Estado Democrático de
Direito sem a liberdade de expressão. A manifestação de pensamento é tutelada
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pelos Tratados
Internacionais que o Brasil celebrou. Se tem uma norma militar que veda, proíbe
ou cerceia a manifestação de pensamento do militar, esta norma jamais se
aplicará aos policiais militares e não encontrará guarida no ordenamento
jurídico pátrio. É uma norma inconstitucional.
A princípio, é preciso que fique bem claro que as
Polícias Militares não são Instituições Militares, são sim, corporações
militarizadas, mas, contudo, não assumem a natureza de instituições militares.
Veja a distinção, o artigo 42 da Constituição Federal trata dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Já em seu artigo 142, a CF
trata das Forças Armadas, estas sim, pela sua própria natureza são Instituições
Militares, mas as Polícias Militares não são, pois o policiamento ostensivo e
de manutenção da ordem pública, é uma função civil e não militar.
É no mínimo insensato é antidemocrático Instaurar um
Inquérito Policial Militar para apurar a conduta do Sargento Ebenilson, da
Polícia Militar do Maranhão, por ter dito numa publicação em seu blog que o
Governador Flávio Dino tinha PRIVILEGIADO os Delegados, quando deu um aumento
diferenciado para os mesmos. Não vejo nenhum fundamento legal para a abertura
do Inquérito Policial Militar, pois a conduta do Sargento Ebenilson não se
enquadra no tipo penal previsto no artigo 166, do Código Penal Militar, tida
como criticar ato do superior hierárquico ou qualquer resolução do governo.
Pois, como já dito, não somos militares, mas sim policiais militares, de modo
que o Sargento Ebenilson não praticou qualquer crime militar que mereça o
enquadramento do artigo 166, do CPM. Apenas manifestou seu pensamento, um
direito assegurado a todos os cidadãos, e o policial militar é um cidadão.
O Código Penal Militar é de 1969, do tempo da ditadura
militar, onde alguns tipos penais estão em descompasso com o ordenamento
jurídico brasileiro, como este do artigo 166, do Código Penal Militar. Uma
norma penal incriminadora (um crime), no Estado Democrático de Direito, não
pode ser vista apenas sob a ótica formal, é preciso, também, ser analisada sob
o aspecto da lesividade social. Caso contrário haverá uma afronta com a
Constituição da República.
O governo militar findou há muito tempo, quando
imperava a arbitrariedade dos governantes. Entretanto, ainda existem algumas
práticas daquela época, mormente, quando se trata de policiais militares ou de
militares. Não é de hoje que policiais militares são punidos quando de suas
manifestações públicas em busca de seus direitos.
O Estado não pode cercear o direito de manifestação
dos policiais militares com ameaça de punição, sob o pretexto de quebra ou
enfraquecimento da hierarquia e da disciplina. Qualquer governo que veda a
LIBERDADE DE EXPRESSÃO dos policiais militares e considera como criminosa essa
conduta, está dizendo que pertencemos a uma subclasse de cidadãos. Mas isto tem
que ser veementemente combatido, pois um dos pilares do Estado Democrático de
Direito é a dignidade da pessoa humana e manifestação de pensamento é livre e
abrange todos, civis e militares. Avante! Avante! Maranhão.
(* É coronel da reserva remunerada da PMMA e Advogado)
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