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domingo, 12 de abril de 2015

Sesc-Senac do Piauí: Presidente Valdeci Cavalcante é condenado pela segunda vez pelo TCU

Inelegível por 8 anos, presidente do Sesc-Senac no Piauí é condenado pela segunda vez pelo TCU

Efrém Ribeiro - O presidente do Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac) e da Federação do Comércio do Estado do Piauí (Fcomércio), advogado Valdeci de Sousa Cavalcante(foto), foi condenado pela segunda vez pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por irregularidades em construção de instalações do Sesc Praia.

Ele também foi condenado a pagar R$ 5 mil de multa e, em virtude de condenação pela conselheira Ana Arraes, do TCU, ficou inelegível por oito anos.

Valdeci de Sousa Cavalcante interpôs embargos de declaração contra a sua condenação e o pagamento de multa, mas o Pleno do TCU manter a condenação. O embargo de declaração de Valdeci de Sousa Cavalcante foi relatado pelo ministro Vidal do Rêgo. Valdeci Cavalcante informou que em abril deste ano, o TCU ao julgar um conjunto de 50 denúncias apontadas em um relatório de auditoria da Controladoria Geral da União (CGU), solicitada pelo ex-ministro da Previdência, Carlos Gabas, condenou aos integrantes da Comissão de Licitação do Senac a pagar multa de R$ 5 mil cada um.

“Eu não sou da Comissão de Licitação do Senac, mas como sou presidente da instituição também fui atingido pela decisão”, afirmou Valdeci de Sousa Cavalcante, em entrevista na noite de sexta-feira. Defendido pelo advogado Francisco Soares Campelo Filho, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante alegou no embargo de declaração inexistência dos vícios apontados em sua condenação e na aplicação de multa, mas o Pleno do TCU negou provimento ao recurso. Segundo o relatório do TCU, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante interpôs embargos de declaração contra o acórdão do TCU, que julgou irregulares suas contas e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00.

Conforme o TCU, a condenação de Valdeci Cavalcante foi fundamentada na identificação de irregularidades nas obras de construção das instalações do Sesc Praia, em Luís Correia, no litoral piauiense, consubstanciadas na ausência de aplicação às empresas contratadas das sanções previstas no contrato 06/2004 e na Resolução SESC 1012/2001, bem como na formalização, posteriormente à própria rescisão unilateral do contrato, de termo de ajuste, prestação de contas e quitação com a Botelho Construtora Ltda. e Spel Engenharia, reconhecendo uma dívida de R$ 250.241,93, que não se mostrou devidamente justificada e detalhada de forma circunstanciada em levantamento técnico que levasse em conta, principalmente, o percentual de execução das obras quando foram abandonadas.

Cavalcante alegou que há contradição no acórdão do TCU, que indica a finalização da obra por terceira construtora, diversamente do apontado no processo de auditoria. O próprio TCU no acórdão 485/2013 (TC 025.974/2010-6) apontou que a atuação da Construtora Andrade Júnior na obra em questão ficou adstrita à execução de serviços extraordinários e de adequação do Centro de Convenções do Sesc/PI já construído, distintos, portanto, da construção do Sesc Praia, objeto da presente ação. O valor da obra do Sesc em Luís Correia foi de R$ 3.354.109,30. b) o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a alegação do embargante de que o percentual de subcontratação da obra correspondeu a 36,5%; c) há omissão e contradição na afirmação constante do acórdão recorrido de que inexistiria qualquer documentação que atestasse a realização da "vistoria e arrolamento dos serviços" e consubstanciasse suas conclusões.

Laudo pericial juntado pelo embargante aos autos, da lavra do Engenheiro Civil Antônio Frederico Vilarinho Castelo Branco, constata a conclusão da obra, a partir de levantamento criterioso dos serviços efetivamente executados e dos materiais ali retidos, e indica sobras de recursos financeiros; d) o acórdão também deixou de considerar laudo constante dos autos que atesta que o crédito concedido à empresa contratada por ocasião da rescisão decorreu do pagamento por serviços até então executados. 4. Posteriormente, o embargante fez juntar novos elementos, consubstanciados em sentença judicial que declara a inexistência de relação contratual entre o Sesc e a construtora Botelho, subcontratada no certame. 5.

Dessa forma, entende Valdeci Cavalcante que que uma vez reconhecida a ausência de responsabilidade do Sesc quando da subcontratação da empresa Botelho, tal fato não pode ser determinante para a aplicação de sanção ao gestor. Defendeu, então, a subordinação do TCU à deliberação judicial, sob pena de infringência à autonomia e independência do Poder Judiciário. Os conselheiros do TCU concluíram, no julgamento, que a condenação em apreço foi fundamentada na identificação de irregularidades nas obras de construção das instalações do Sesc Praia, em Luís Corrêa/PI, consubstanciadas na ausência de aplicação às empresas contratadas das sanções previstas no contrato 06/2004 e na Resolução SESC 1012/2001, bem como na formalização, posteriormente à própria rescisão unilateral do contrato, de termo de ajuste, prestação de contas e quitação com a Botelho Construtora Ltda. e Spel Engenharia, reconhecendo uma dívida de R$ 250.241,93, que, por seu turno, não se mostrou devidamente justificada e detalhada de forma circunstanciada em levantamento técnico que levasse em conta, principalmente, o percentual de execução das obras quando foram abandonadas. 3. Por atender aos requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração em exame podem ser recebidos. Não merecem, contudo, ser providos. 4. Não vislumbrou no acórdão recorrido quaisquer dos vícios apontados. A linha argumentativa dos embargos evidencia o inconformismo do gestor com os termos daquela deliberação e sua intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 5. Não existe contradição entre o acórdão embargado, o relatório de auditoria e o acórdão 485/2013-TCU-Plenário.

Em todos esses documentos restou evidenciado o abandono da obra pelas empresas contratada e subcontratada, inobstante o pagamento quase integral dos valores acordados, conforme excerto do relatório de auditoria a seguir transcrito: “Com a assunção da obra pela Botelho Construtora Ltda., os valores antecipados permaneceram sem dedução, e, assim, perpetuou-se a situação gerada no início do contrato: a existência de uma defasagem da execução física era relação à financeira da obra. Tal fator, aliás, parece ser o que melhor explica o fato de terem sido desembolsados durante a obra R$ 3.204.275,60 (R$ 2.178.295,96 à Spel e R$ 1.025.979,72 à Botelho), valor próximo ao de todo o contrato (contrato original: R$ 2.683.804,22, 2º termo aditivo: R$ 520.655,08, 4º termo aditivo: R$ 149.650,00) e a obra ter sido paralisada ainda longe de estar totalmente acabada.

O relatório da CGU, que esteve na obra em 07/04/2008, cerca de três meses após o reinicio dos trabalhos pela empresa contratada para este fim (Andrade Júnior), por exemplo, aponta serviços não-executados estimados em R$ 396.624,39, valor próximo ao dos adiantamentos não compensados. O Oficio DR/Pl-l 11-08, de 04/04/2008, por seu turno, da própria atual diretora regional do Sesc/PI, informa, com relação às obras civis do Centro de Convenções, que "além do atraso da obra e do abandono da mesma, a contratada Spel deixaram de concluir parte dos seguintes itens de serviços: complemento de esquadrias de madeira, complemento de piso de alta resistência e complemento das instalações elétrica, hidráulicas e sanitárias, estas obras orçadas em aproximadamente R$ 230.000,00." 6. Os trechos mencionados pelo embargante e que integram o Acórdão 485/2013-TCU-Plenário (TC 025.974/2010-6) referem-se a transcrições de sua própria defesa produzida naqueles autos e não a posicionamento deste Tribunal. Importante destacar que referidos argumentos não foram acatados à época pela relatora do feito. 7. Na linha da jurisprudência assente neste Tribunal, não se configura omissão na decisão que incorpora às razões de decidir do relator os arrazoados realizados no âmbito da unidade técnica ou do MP/TCU, constantes do relatório integrante da deliberação, sendo dispensável a sua repetição no voto fundamentador da decisão. 8.

No acórdão embargado o então relator adotou a análise empreendida pela unidade técnica como razões de decidir. 9. Assim, não há que se falar em omissão no julgado, eis que a questão atinente ao percentual de subcontratação da obra foi devidamente tratada pela unidade técnica, que apontou a inadequação da referida alegação com a questão tratada nos autos. De fato, o embargante foi chamado ao processo para se defender da falta de aplicação de sanções à contratada e da formalização de termo de quitação e pagamento de valores às empresas executoras da obra, sem as devidas justificativas. A irregularidade da subcontratação, por se referir ao exercício de 2005, foi tratada em outro processo (TC 025.974/2010-6). 10. Os conselheiros não vislumbraram omissão ou contradição na afirmação constante da manifestação da unidade técnica, acolhida pelo acórdão recorrido, de que inexistiria qualquer documentação que atestasse a realização da "vistoria e arrolamento dos serviços" à época da celebração do questionado termo de quitação das empresas. 11. A Ordem de Serviço 31/2007 emitida pela própria direção do Sesc/PI, ao concordar com a celebração do questionado ajuste, determinou a prévia realização de vistoria e arrolamento dos serviços e materiais encontrados à época na obra, na presença de duas testemunhas, na forma do parágrafo segundo da cláusula décima nona do contrato então vigente. 12. Tal laudo nunca foi apresentado. O laudo pericial juntado aos autos pelo embargante em sede de memoriais (peça 29, p. 60-85) foi elaborado em 2012 e não em 2007, data da formalização do questionado ajuste. 13. Dessa forma, o laudo pericial datado de 2012, pela própria limitação temporal, não possui condições de atestar os serviços efetivamente executados pela contratada Spel ou por sua subcontratada. O laudo fundamenta-se na verificação da conclusão da obra e não na análise criteriosa dos serviços prestados à época dos fatos discutidos nestes autos. 14. Assim, referido laudo não tem o condão de elidir as provas constantes do processo que atestam o abandono da obra pelas empresas construtoras, inobstante os pagamentos antecipados ocorridos, conforme excerto do relatório anteriormente transcrito. 15. A existência ou não de relação contratual entre o Sesc e a construtora Botelho, subcontratada no certame, também não afeta o mérito deste processo, por se tratar de matéria estranha aos fatos apurados nestes autos.

Dessa forma, a decisão judicial trazida aos autos pelo embargante em nada influencia o julgado recorrido. 16. Não obstante isso, importante destacar que o TCU tem competência privativa constitucional e legal em matéria de contas, bem como em processos de fiscalização atinentes a esta Corte, conforme se observa do art. 71 da Constituição Federal/1988 e do art. 1º da Lei 8.443/1992. Assim, o TCU, como instância independente e não subordinada ao Poder Judiciário, não se vincula às deliberações daquele Poder, exceto se a ele expressamente direcionadas. Valdeci Cavalcante afirmou que o secretário do TCU do Piauí, Delano, solicitou ao TCU seu afastamento da direção do Sesc-Senac por estar inelegível por oito ano, o que foi mantido pela conselheira do TCU Ana Arraes, mas a Justiça Federal concedeu liminar e o ex-presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) Mário Nardes decidiu por seu não afastamento do cargo presidente porque o Sesc e o Senac são órgãos públicos, mas pessoas jurídicas de interesse privado. Eu não posso ocupar cargo público, eu não posso ser ministro ou assessor de ministro, mas posso ser presidente do Sesc-Senac porque são pessoas jurídicas de interesse privado”, falou Valdeci Cavalcante.

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