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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Confira a íntegra da decisão que manteve a licitação do Saae de Timon

O Blog Ludwig Almeida teve acesso a Suspensão da Liminar que manteve o processo de licitação para a privatização do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Timon. A Suspensão da Liminar tem n.º 058.354/2014 e foi concedida às 08:40hs da manhã de hoje (15).

A liminar foi concedida semana passada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Paulo Brasil ajuizada pelo promotor da Probidade Administrativa, Antonio Borges Nunes Júnior. O pedido de Suspensão da Liminar foi concedida pela presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Cleonice Silva Freire(foto), atual presidente do TJ Maranhão.


Confira abaixo a íntegra da decisão:

SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 058.354/2014
Nº ÚNICO:0010673-14.2014.8.10.0000
Requerente:    Município de Timon
Procurador:     João Santos da Costa
Requerido:      Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor:       Antônio Borges Nunes Júnior
                                                              
DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão interposto pelo Município de Timon/MA contra liminar concedida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Cautelar Preparatória n.º 4723-38.2014.8.10.0060, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, determinou fosse suspenso de forma imediata o procedimento licitatório Concorrência n.o 004/2014, que possui como objeto a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário do município de Timon/MA, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter de exclusividade.

Fixou ainda, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser aplicada individualmente ao município de Timon/MA, ao Prefeito municipal de Timon/MA, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Timon/MA e ao Presidente do SAAE.

Na Ação Cautelar, com Pedido Inaudita Altera Pars, o requerido afirma que embora em setembro de 2014 a Prefeitura Municipal de Timon/MA tenha publicado as Leis n.os 1.926/2014, que instituiu a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon - AGERT e da outras providências e a 1.927/2014, que autorizou o Poder Executivo do Município de Timon/MA a proceder à concessão integral dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, somente em 07 de outubro de 2014 foi realizada audiência pública pra tratar acerca da Concorrência n.o 004/2014, sem o mínimo de debate com a sociedade acerca dos elementos pertinentes ao tema, nem mesmo com a apresentação e discussão do edital de licitação (concessão) e da minuta do contrato, caracterizando desrespeito ao artigo 11, inciso IV, da Lei n.o 11.445/2007.

Conforme o Ministério Público, diante das suspeitas de irregularidades, instaurou o Inquérito Civil n.o 001842-S08/2014, com intuito de fazer levantamento de documentações e fundamentações da concessão em questão, por tratar-se de serviço público a ser transferido à iniciativa privada.

O requerente, por sua vez, nas razões do pedido ora apreciado, alega que a manutenção da decisão resultará em lesão à ordem público-administrativo, bem como na ordem econômica.

Aduz que todo o procedimento questionado pelo requerido foi realizado em conformidade com as determinações legais, razão esta que o levou a, primeiramente publicar as leis acerca do tema, ter elaborado edital e minuta do contrato relativos à licitação, e por fim realizado a audiência pública, demonstrando que há vários meses vinha realizando estudos acerca do tema.

Ao alegar lesão à ordem política-administrativa, sustenta que a realização de processo licitatório e decisório é de competência da administração pública, baseada nos princípios da oportunidade e conveniência e discricionariedade, desde que dentro da legalidade, relatando, ainda, que a decisão que pretende seja suspensa viola ao princípio da separação dos poderes.

Relata também, que a decisão ocasiona lesão a economia pública na medida em que houve deslocamento de pessoal para organização da licitação e pelo fato do município ter se preparado para a execução dos serviços de água e esgoto em regime de concessão.

Assevera, que o juízo que proferiu a decisão não é competente, em razão do artigo 12, da Lei Complementar Estadual n.o 014/1991 atribuir à 4a Vara Cível a competência para processar e julgar demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal.

Ao final, pleiteia a suspensão da decisão proferida pelo juízo de base e junta documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cabe esclarecer que o juízo aqui expendido não pretenderá rever a apreciação jurídica manifestada na liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz singular, sendo oportuno ressaltar que a suspensão de decisões de magistrados, por ser medida excepcional, precisa, tão somente, cingir-se à verificação da existência de lesão a algum ou alguns dos bens jurídicos tutelados por lei, sendo esses a saúde, segurança, ordem e economia pública. Em razão disso, é imperioso que a análise do presente feito seja procedida entre as balizas estabelecidas pela Lei n.º 8.437/92.

Desta forma, a apreciação de provável incompetência do juízo prolator da decisão que o requerente pretende seja suspensa, não é admitida em sede de suspensão, tendo em vista que a presente via não permite a apreciação de suposta lesão à ordem jurídica, bem assim de questões que dizem respeito à juridicidade ou antijuridicidade da liminar que se busca suspender, já que não se presta como instrumento dotado de efeito devolutivo capaz de transformar a Presidência desta Corte em uma outra instância revisora das decisões de 1.º Grau emanadas em desfavor da Fazenda Pública, conforme remansosa jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PENSÃO. DEPENDENTES EX-POLICIAL MILITAR AFASTADO. LEGALIDADE. ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

- A análise do pedido de suspensão de segurança deve-se ater aos estritos termos do art. 4º da Lei n. 4.348/1964. A decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se prestando a medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais.

(...)  (AgRg na SS 1891/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)

Para a concessão do pleito ora pretendido não basta a alegação da existência de lesão, mas sim a clarividente demonstração do grave prejuízo que poderá advir para o ente público caso seja deferida a liminar, o que, in casu, resta verificado.
Observa-se que as alegações formuladas pelo Ministério Público giram em torno da inobservância do preceito constante no artigo 11, inciso IV, da Lei n.o 11.445/2007, que assim prevê:

Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

(...)
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

Ocorre, todavia, por meio de uma cognição superficial, verifico constar nos autos cópia de Ata da Audiência Pública e do Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário (fls. 33-46), realizada em 07 de outubro de 2014, inclusive com a presença do Promotor de Justiça Dr. Geovanni Papini, bem como se observa que o Ministério Público foi devidamente oficiado em 19 de setembro de 2014 (fl. 25), acerca da audiência pública, inclusive com a informação de que a minuta do contrato a ser firmado estava disponibilizada no site do município.

Nessa linha, percebo, a princípio, inexistir irregularidades nas etapas que antecederam a publicação do edital da licitação.

Ademais, observa-se, ainda, que a medida a ser adotada pela municipalidade pautou-se na atual situação na qual se encontra o serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto, concluindo pela realização da concessão em busca de melhor atender aos anseios da população.

Pensar o contrário resultará, inevitavelmente, na interferência do Poder Judiciário que deve apenas fazer cumprir a lei.

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

II - In casu, o pedido excepcional de suspensão foi deferido por se vislumbrar a grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, consubstanciada na precária prestação de serviço de transporte público pela agravante, cujo contrato de permissão, inclusive, foi extinto pelo Poder concedente em razão de sua declaração de caducidade.

III - Assim, a decisão ora vergastada, em vista a evitar grave dano à ordem pública, garantiu à população, até o trânsito em julgado da ação principal, que seja prestado um serviço de transporte público eficiente e seguro.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na SLS 1.615/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)

Diante do exposto, DEFIRO o pedido, suspendendo os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar n.º 4723-38.2014.8.10.0060. Oficie-se ao Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca, de Timon/MAdando-lhe ciência desta decisão, para os fins de direito.

Cumpra-se. Publique-se.
São Luís,15 de dezembro de 2014.


Desa. Cleonice Silva Freire
Presidente

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