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terça-feira, 12 de agosto de 2014

Banco do Brasil é condenado em R$ 15 mil por barrar entrada de cliente de forma indevida

Imagem ilustrativa
O Banco do Brasil S/A deve pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente que sofreu constrangimento em uma agência da instituição financeira, no momento em que foi impedida de entrar no estabelecimento devido o acionamento do alarme da porta giratória. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença de 1º Grau, da comarca de São Luís.

A cliente afirmou que, ao se dirigir a uma agência do banco para efetuar um saque, passou por várias humilhações que culminaram com a não permissão de sua entrada na agência pela porta de segurança giratória por ordem do gerente, mesmo depois de retirar todos os objetos de metal de sua bolsa.
O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal, sob alegação de que os requisitos da responsabilidade civil não foram caracterizados, não podendo ser imputado ao banco o dever de indenizar.

O relator do recurso, desembargador Lourival Serejo, destacou que a cliente comprovou ter sido vítima de atuação constrangedora e humilhante por parte do gerente da instituição financeira, que determinou o travamento da porta giratória, impedindo o seu acesso ao interior da agência bancária. Para o magistrado, tais fatos caracterizam falha nos procedimentos da instituição, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos a que deu causa.

Em seu voto, Serejo citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 14 observa a responsabilidade do fornecedor de serviços em responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Não se admitindo a responsabilidade quando a instituição provar que ao prestar o serviço, o defeito não existiu, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador enfatizou que o valor da condenação não foi estabelecido em patamar exorbitante, lembrando que as indenizações por dano moral devem ser fixadas em quantia suficiente a não representar enriquecimento ilícito. Além da necessidade de não se estabelecer um valor irrisório, para impedir a reiteração de condutas danosas semelhantes. (Processo  nº. 00198732013) ( Ascom/TJMA)

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