Em julgamento de duas apelações pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais em ambos os casos: uma, no valor de R$ 10 mil, por ter bloqueado a conta, cartões de crédito e débito de um cliente de São Luís; a outra, de R$ 20 mil, a um cliente de Santa Luzia, assaltado enquanto estava na agência da instituição financeira. Este último ainda deverá receber indenização por danos materiais de R$ 42.948,00, valor levado pelos assaltantes.
O cliente residente em Santa Luzia, proprietário de uma empresa comercial, disse que o dinheiro roubado durante o assalto, em fevereiro de 2008, seria usado para pagar boletos, posteriormente anexados à ação de indenização que ele ajuizou. Contou, ainda, ter ficado com várias escoriações pelo corpo em razão da ação dos assaltantes. O banco considerou excessivo o valor dos danos morais.
A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) destacou que a responsabilidade dos bancos em relação aos usuários do serviço é objetiva e decorre da teoria do risco, já que a simples ocorrência de assalto nas dependências de estabelecimento comercial, por si só, justifica a existência do dever de indenizar, ainda mais quando importa em lesões corporais ao consumidor.
A relatora citou normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência do TJMA e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes. Concordou com a sentença do juiz de primeira instância e manteve os valores fixados em 1º grau. Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso do Banco do Brasil.
INSATISFEITO – No outro processo, foi o cliente de São Luís que apelou ao Tribunal de Justiça, insatisfeito com a sentença de primeira instância, que apenas determinou ao banco que desbloqueasse sua conta corrente e cartões, além de cancelar a cobrança de R$ 1 mil, referente a uma transferência realizada em novembro de 2011, negando a indenização por danos morais.
O autor contou que foi abordado por outro cliente do banco, em novembro de 2011, que disse não ter conseguido sacar dinheiro de sua conta. A outra pessoa perguntou se ele poderia lhe dar o dinheiro em espécie e que faria uma transferência no mesmo valor para sua conta naquele momento.
O cliente que se diz prejudicado afirmou que está sendo cobrado pelo banco de forma indevida, já que não retirou qualquer valor da conta do terceiro, bem como está sendo acusado de fraude sem qualquer prova. Depois que o banco o mandou devolver a quantia e bloqueou sua conta e cartões, ele registrou boletim de ocorrência. Pediu indenização de R$ 20 mil, por danos morais.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) disse que a circunstância faz incidir sobre a instituição financeira a responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, fato constante em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Duailibe entendeu não se tratar de caso de mero dissabor ou aborrecimento. Atendeu em parte ao pedido do cliente do banco e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, quantia que julgou suficiente, dentro dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Determinou, ainda, que o banco proceda à retirada de eventual registro do nome e CPF do cliente dos cadastros de restrição ao crédito (SPC e Serasa) em razão do débito de R$ 1 mil.
Os desembargadores Maria das Graças Duarte (revisora) e Raimundo Barros também foram favoráveis, em parte, ao pedido do cliente. (Processo nº 342682012 – Santa Luzia / Protocesso nº 613632013 – São Luís).
(Com informações do TJMA)
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