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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

TJ muda jurisprudência sobre período mínimo para convocação de suplentes de vereador


Ao apreciar caso vindo da cidade de Timon, desembargador Jorge Rachid negou pedido de liminar da Câmara Municipal e manteve de primeira instância favorável a suplente do PSL

Em 2002, uma decisão sobre uma disputa jurídica oriunda de São Bento, que teve como relator o atual presidente do TJ-MA Antônio Guerreiro Junior, o Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou que um suplente de vereador só pode ser convocado para assumir cargo em virtude de licença para tratamento de saúde solicitada pelo titular se o prazo da licença for superior a 120 dias. É isto que diz o artigo 56 da Constituição Federal e também o que determina o artigo 149 da Constituição do Maranhão.

Porém, esta semana, o Tribunal de Justiça ao apreciar caso semelhante mudou o entendimento a respeito do tema.   Na última segunda-feira (30) foi publicada outra decisão, sobre o mesmo assunto, desta vez,  tomada pelo desembargador Jorge Rachid . Ele  manteve o veredicto do juiz de primeira instância e negou pedido de liminar feito pela Câmara de Vereadores de Timon que contestou a decisão proferida em Mandado de Segurança, impetrado pelo suplente de vereador Francisco Borges de Oliveira(PSL).

Francisco Borges de Oliveira assumiu o mandato após o titular, Itamar Barbosa de Sousa, do mesmo partido, pedir licença para tratamento de saúde pelo prazo de 60 dias. Inicialmente, a Câmara Municipal o convocou e o empossou no cargo, mas depois percebendo que tal ato era contrário tanto a Constituição Estadual, quanto à Constituição Federal, revogou o ato e ele resolveu ingressar com Mandado de Segurança.

O juiz da Quarta Vara Cível da Comarca de Timon, Simeão Pereira e Silva deferiu o Mandado de Segurança e determinou que o suplente de vereador fosse mantido no cargo.  A Câmara Municipal de Timon recorreu da decisão através de um recurso jurídico denominado Agravo de Instrumento.

O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso manteve a decisão de primeira instância sob o argumento de que tanto a Lei Orgânica de Timon quanto o Regimento Interno da Câmara Municipal da cidade não expressam nenhum prazo para a convocação do suplente de vereador em caso de licença tirada pelo titular.

Na conta do erário

Um dos argumentos apresentados pelos  advogados da Câmara de Timon foi de que a manutenção da decisão tomada em primeira instância  iria gerar prejuízos ao erário publico, pois o suplente de vereador Francisco Borges de Oliveira não tomou posse conforme as regras estabelecidas pela Constituição do Maranhão e pela Constituição Federal e estaria ocupando o cargo de forma ilegal e o erário público sendo prejudicado por remunerar alguém que estaria exercendo uma função pública sem o respaldo constitucional.

Para o desembargador Jorge Rachid tal argumento não configuraria um dano às finanças da Câmara Municipal que terá de pagar benefícios ao titular e ao suplente. Ele entendeu que Francisco Borges de Oliveira está prestando um serviço à coletividade.  Os advogados da Câmara Municipal de Timon afirmaram que devem contestar a decisão.

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