Página
3 • Executivo • 19/06/2013 • DOEMA
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no § 1º do art. 3º da
Lei nº 8.568, de 12 de março de 2007, alterado pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 147, de 24 de abril de 2013,
RESOLVE:
Nomear ELINALDO COLAÇO
ARAÚJO para compor o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de
Governo, como representante da Região de Timon.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA
REPÚBLICA.
ROSEANA
SARNEY
Governadora
do Estado do Maranhão
JOÃO
GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe
da Casa Civil
JOÃO
BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário
de Estado do Planejamento e Orçamento
Página
3 • Executivo • 13/06/2013 • DOEMA
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no § 1º do art. 3º da
Lei nº 8.568, de 12 de março de 2007, alterado pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 147, de 24 de abril de 2013,
RESOLVE:
Nomear MARIA DO SOCORRO
ALMEIDA WAQUIM para compor o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas
Públicas de Governo, como representante da Região de Timon.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JUNHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA
REPÚBLICA.
ROSEANA
SARNEY
Governadora
do Estado do Maranhão
JOÃO
GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe
da Casa Civil
JOÃO
BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário
de Estado do Planejamento e Orçamento
Página
5 • Executivo • 11/06/2013 • DOEMA
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no § 1º do art. 3º da
Lei nº 8.568, de 12 de março de 2007, alterado pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 147, de 24 de abril de 2013,
RESOLVE:
Nomear BRENO CARDOSO DA
SILVEIRA para compor o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de
Governo, como representante da Região de Timon.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA
REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do
Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa
Civil
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO
BRINGEL
Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento
Página
20 • Terceiros • 11/06/2013 • DOEMA
CONVÊNIO
SECRETARIA
DE ESTADO DA CULTURA
RESENHA DO CONVÊNIO Nº
074/2013 - SECMA. PARTES: O Governo do Estado do Maranhão, através da
Secretaria de Estado da Cultura e a Associação Desportiva Cultural Recreativa e
de Promoção Educacional Profissional de Timon.OBJETO: Convênio celebrado entre
a SECMA e a Associação Desportiva Cultural Recreativa e de Promoção Educacional
Profissional de Timon, visando uma parceria para realização do projeto
"São João 2013",conforme o que consta no processo nº 126675/2013.
PRAZO: O presente Convênio terá sua vigência a partir de sua assinatura e
término em 31 de agosto de 2013, adicio nando-se 60 (sessenta) dias para a
apresentação da prestação de contas. VALOR : R$300.000,00 (trezentos mil
reais), á conta do Programa de Trabalho: 14101.13292.0131.0101.4645 - Fomento
as Manifestações Culturais Propostas pela Comunidade. Natureza da Despesa
335041. Contribuições. Sendo: R$140.000,00(cento e quarenta mil reais) no
PI-EPSJ-1 e R$160.000,00(cento e sessenta mil reais) no PI-EPSJ-202. São
Luís/MA, ... de ......de 2013. FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA - Assessor
Jurídico/SECMA
Página
730 • 04/07/2013 • DJMA
Processo
n.º 5167-76.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 3898/2011)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA
SOUZA MARTINS
REU: MARIA DO SOCORRO
ALMEIDA WAQUIM
ADVOGADA: AMANDA ALMEIDA
WAQUIM (OAB/PI 10686)
ATO ORDINATÓRIO: Fica
INTIMADA a advogada AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB/PI 10686) para, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, proceder à devolução dos autos em epígrafe, sob pena de
expedição de mandado de busca e apreensão, suspensão da carga de processos e
representação junto a OAB, se for o caso. Timon, 02 de julho de 2013. Ana
Cecília Carvalho Sousa Morais. Secretária Judicial da 1ª Vara Cível.
Página
744 e 745 • 02/07/2013 • DJMA
Processo
n.º 1609-43.2004.8.10.0060(PROCESSO N.º 1609/2004)
AÇÃO COBRANÇA
AUTOR: CEMAR – COMPANHIA
ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO: GUSTAVO MENEZES
ROCHA (OAB/MA 7145)
REU: MUNICIPIO DE TIMON
ADVOGADO: JOÃO SANTOS DA
COSTA (OAB/PI 4092)
DECISÃO DE FLS. 1159 DOS
AUTOS: Recebo o presente recurso de apelação no seu duplo efeito (art. 520, do
Código de Processo Civil).
Considerando que a parte
recorrida já apresentou contra-razões, determino que os autos sejam remetidos
os autos do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as
formalidades legais, conforme disciplina o art. 296, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Timon/MA, 14 de junho de
2013.
Dra. Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito titular da
2ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível desta comarca
Processo
n.º 5226-30.2012.8.10.0060 (PROCESSO N.º 5349/2012)
AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
AUTOR: MUNICÍPIO DE TIMON
ADVOGADO: RENATA MENESES DE
MELO (OAB/PI 3545)
RÉU: AGEU ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO EINSTEIN
SEPULVEDA DE HOLANDA (OAB/PI 5738-B)
DECISÃO DE FLS. 208/209 DOS
AUTOS: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo
Município de Timon contra Ageu Alves da Silva, sob a motivação de possível
auferição de vantagem patrimonial indevida oriunda do não recolhimento aos
cofres públicos, após a arrecadação, de valores devidos ao SAAE.
Devidamente notificado o
demandado apresentou defesa prévia, tempestivamente, às fls. 190 e seguintes
dos autos, conforme certidão de fls. 202.
No entanto, após análise
prévia, verifico que as alegações por si só não afastam, por ora, o ato ímprobo
que lhes foram atribuídos pela Promotoria de Justiça, definido no artigo 9,
caput e art. 11, caput e incisos, I e II, todos da Lei nº 8.429/92, face aos
indícios probatórios constantes dos documentos vindos com a inicial,
avistando-se indícios de irregularidades.
No momento, não há provas
cabais cogente à rejeição da inicial, necessário, então, se faz a instrução do
feito em prol da sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e à ampla
defesa do requerido.
Destarte, a ação deve ter o
seu regular desdobramento.
Frente ao exposto, com
fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de
fls. 02/08, determinando a CITAÇÃO do demandado para que, em 15 (quinze) dias,
ofereça CONTESTAÇÃO ao pedido, advertido das penas de confesso e de revelia
(CPC, arts. 285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seu advogado.
Timon, 24 de junho de 2013.
SUSI PONTE DE ALMEIDA
Juíza de Direito da 2ª Vara
Cível, resp. pela 1ª Vara Cível
Processo
n.º 5862-30.2011.8.10.0060(PROCESSO N.º 4593/2011)
AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA
SOUZA MARTINS
REU: CARLOS CÉZAR MOREIRA
BONFIM, ELIÉSIO CAMPELO LIMA e MARIA LIDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA
RAMOS (OAB/PI 3839)
REU: DESK MÓVEIS ESCOLARES E
PRODUTOS PLÁTICOS LTDA, FÁBIO MAGID BAZHUNI MAIA e FABIOLA BAZHUNI MAIA VASSALO
ADVOGADO: ALVARO BADDINI
JUNIOR (OAB/SP 22.884) E MARCELO BADDINI (OAB/SP 208.795)
REU: LEONARDO RÊGO GASPAR
FERREIRA e SUELY ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO
ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
DECISÃO DE FLS. 376/377 DOS
AUTOS: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo
Ministério Público Estadual contra Suely Almeida Mendes, Mikaela Oliveira
Cabral Costa, Carlos Cezar Moreira Bonfim, Leonardo Rego Gaspar Ferreira,
Eliésio Campelo Lima, Maria Lídia de Araújo Nascimento, DESK Móveis Escolares e
Produtos Plásticos LTDA, sob a motivação de possíveis irregularidades em
procedimentos licitatórios referentes à contratação das empresas FELIX COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e METEL METALÚRGICA ESPAÇO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
Devidamente notificados
todos os demandados, com exceção da requerida MIKAELA OLIVEIRA CABRAL COSTA,
apresentaram defesa prévia tempestivamente, conforme certidão de fls. 374 dos
autos.
No entanto, após análise
prévia, verifico que as alegações por si só não afastam, por ora, o ato ímprobo
que lhes foram atribuídos pela Promotoria de Justiça, definido no artigo 10,
inciso VIII e art. 11, inciso I e IV, todos da Lei nº 8.429/92, face aos
indícios probatórios constantes dos documentos vindos com a inicial,
avistando-se indícios de irregularidades.
No momento, não há provas
cabais cogente à rejeição da inicial, necessário se faz a instrução do feito em
prol da sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e à ampla defesa do
requerido.
Destarte, a ação deve ter o
seu regular desdobramento.
Frente ao exposto, com
fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de
fls. 02/27, determinando a CITAÇÃO dos demandados para que, em 15 (quinze)
dias, ofereçam CONTESTAÇÃO ao pedido, advertidos das penas de confesso e de
revelia (CPC, arts. 285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seus advogados.
Timon, 19 de junho de 2013.
SUSI PONTE DE ALMEIDA
Juíza de Direito da 2ª Vara
Cível, resp. pela 1ª Vara Cível
Processo
n.º 6040-76.2011.8.10.0060(PROCESSO N.º 4771/2011)
AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA
SOUZA MARTINS
REU: JOÃO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: ÉDER CLAUDINO
GONÇALVES (OAB/PI 2382)
REU: MARIA DO SOCORRO
ALMEIDA WAQUIM
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO
ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
REU: JEOVANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DUARTE
MENEZES (OAB/PI 8564)
REU: LOCADORA METROPOLE LTDA
ADVOGADO: GENÉSIO DA COSTA
NUNES (OAB/PI 5304)
REU: MIKAELA OLIVEIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO: LEONARDO DUARTE DE
MENEZES (OAB/PI 8564)
DECISÃO DE FLS. 149/150 DOS
AUTOS: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo
Ministério Público Estadual contra Maria do Socorro de Almeida Waquim, Jeovane
Alves da Silva, João Borges dos Santos, Kleiton Assunção Martins, Locadora
Metrópole LTDA, Luís Nunes da Cruz e Mikaela Oliveira Cabral Costa, sob a
motivação de possível frustração da licitude de processo licitatório e/ou
dispensá-lo indevidamente.
Devidamente notificados
todos os demandados apresentaram defesa prévia tempestivamente, com exceção dos
requeridos KLEITON ASSUNÇÃO MARTINS e LUIS NUNES DA CRUZ, conforme certidão de
fls. 147 dos autos.
No entanto, após análise
prévia, verifico que as alegações dos réus por si só não afastam, por ora, o
ato ímprobo que foram atribuídos aos mesmos pela Promotoria de Justiça,
definido no artigo 10, caput, incisos II e VIII e art. 11, inciso I todos da
Lei nº 8.429/92, face aos indícios probatórios constantes dos documentos,
vindos com a inicial, avistando-se indícios de irregularidades. No momento, não
há provas cabais cogente à rejeição da inicial. Necessário, então, se faz a
instrução do feito em prol da sociedade, bem assim em obediência ao
contraditório e à ampla defesa do requerido.
Destarte, a ação deve ter o
seu regular desdobramento.
Frente ao exposto, com
fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de
fls. 02/20, determinando a CITAÇÃO dos demandados para que, em 15 (quinze) dias,
ofereçam CONTESTAÇÃO ao pedido, advertidos das penas de confesso e de revelia
(CPC, arts. 285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seus advogados.
Timon, 20 de junho de 2013.
SUSI PONTE DE ALMEIDA
Juíza de Direito da 2ª Vara
Cível, resp. pela 1ª Vara Civel
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