Pg. 11. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 11/04/2013
Plantão
PLANTÃO JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007531-70.2012.8.10.000 (Protocolo nº
44114.2012) -TIMON.
Agravante : Maria do Socorro
Almeida Waquim -Prefeita Municipal de Timon e Suely Almeida Mendes.
Advogados : Diego Francisco Alves
Barradas.
Agravado : Ministério Público
Estadual.
Promotor : Selma Regina Souza
Martins.
D E C I S Ã O
Maria do Socorro Almeida Waquim,
Prefeita Municipal de Timon/MA, e Suely Almeida Mendes interpuseram agravo de
instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Timon/MA, nos autos da Ação Civil Pública nº 4590/2011, que recebeu a petição inicial,
determinando a citação dos demandados para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
oferecessem contestação, nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC.
Sustentam as agravantes: i) haver
incompetência absoluta do juízo a quo, em virtude da prerrogativa de foro da
prefeita municipal; ii) haver carência da ação ante a inépcia da inicial e a
impossibilidade jurídica do pedido; iii) inexistir de ato de improbidade; iv)
consistirem em meras irregularidades os atos indicados pelo Ministério Público
na exordial, não possuindo o condão de transmudarem-se em ato de improbidade; e
v) haver usurpação da competência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão .
Desta feita, requerem seja
atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, seja-lhe
dado provimento.
Distribuído presente Agravo de Instrumento à Ilustre Desembargadora
Raimunda Santos Bezerra, antes da remessa do processo ao seu Gabinete,
iniciou-o o recesso natalino, razão pela qual vieram-me os autos para apreciação.
É o relatório. Decido.
Realizando juízo de
admissibilidade do agravo de instrumento interposto, verifico que o presente
recurso foi interposto intempestivamente.
É que, consoante consta da
certidão de intimação de fls. 43, as agravantes tomaram ciência da decisão
agravada na data de 28 de novembro de 2012, enquanto o recurso foi interposto
somente no dia 19 de dezembro de 2012, portanto, após 21 (vinte e um) dias. Assim,
o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, bem
assim sua contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC, foram inobservados no
caso em apreço.
Nesse sentido, o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteris:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PEÇA. PROCURAÇÃO DA AGRAVADA.
1 - O instrumento procuratório
outorgado ao advogado do agravado é peça indispensável à formação do agravo.
2 - É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
recursal de 10 dias .
3 - Agravo desprovido.
(AgRg no Ag 1324137/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe
28/10/2010)
Diante do exposto, não conheço do
presente agravo de instrumento, ante sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
São Luís, 22 de
dezembro de 2012.
Des. Antonio
Guerreiro Júnior
P L A N T O N I S T A
Pg. 341. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 10/04/2013
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor(a) : Maria do Socorro
Almeida Waquim
Advogado(a): Diego Francisco
Alves Barradas OAB/PI 5563
Contra: Sindicato dos
trabalhadores em educação da rede pública municipal de Timon - SINTERPUM
Advogado(a): Flávio Soares de
Sousa OAB/PI 4983
A Excelentíssima Senhora Juíza de
Direito SUSI PONTE DE ALMEIDA , Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc.,
determina nos autos do Processo n.º 1032-84.2012.8.10.0060 (1032/2012):
DESPACHO de fls. 398 para conhecimento
das partes, através de seus advogados, com o seguinte dispositivo: Vistos em
correição. Intime-se a parte executada sobre a constituição do título executivo
e para que cumpra a sentença de fls. 377/380, vide atualização que consta do
petitório de fls. 388, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da
condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e,
conforme requerimento de cumprimento de sentença supracitado, serem adotadas as
medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título
judicial, em conformidade com o art. 475-J e ss. do CPC. Caso não haja
pagamento voluntário, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de
cumprimento da sentença em 20% sobre o valor exequendo. Ademais, proceda a
Secretaria Judicial à abertura do 2º volume deste processo, considerando que o
art. 108 do Código de Normas da CGJ/MA determina o número máximo de 200 folhas
por volume processual. Serve este como mandado/ carta de intimação, caso
necessário. Timon-MA, 22 de março de 2013. Susi Ponte de Almeida. Juíza de
Direito da 2ª. Vara Cível.
Pg. 351. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 10/04/2013
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR POR LESÃO AO DIREITO À
IMAGEM
Autor(a) : Maria do Socorro
Almeida Waquim
Advogado(a): Diego Francisco
Alves Barradas OAB/PI 5563
Contra: Sindicato dos
trabalhadores em educação da rede pública municipal de Timon-SINTERPUM
Advogado(a): Flávio Soares de
Sousa OAB/PI 4983
A Excelentíssima Senhora Juíza de
Direito SUSI PONTE DE ALMEIDA , Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc.,
determina nos autos do Processo n.º 6191-42.2011.8.10.0060 (4922/2011):
DESPACHO de fls. 195 para
conhecimento das partes, através de seus advogados, com o seguinte dispositivo:
Vistos em correição. Intime-se a parte executada sobre a constituição do título
executivo e para que cumpra a sentença de fls. 173/174, vide atualização que
consta do petitório de fls. 185, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o
montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por
cento) e, conforme requerimento de cumprimento de sentença supracitado, serem
adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente
execução de título judicial, em conformidade com o art. 475-J e ss. do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, arbitro os honorários advocatícios
relativos à fase de cumprimento da sentença em 20% sobre o valor exequendo.
Serve este como mandado/ carta de intimação, caso necessário. Timon-MA, 20 de
março de 2013. Susi Ponte de Almeida. Juíza de Direito Titular da 2ª. Vara
Cível.
Pg. 5. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão TRE-MA de
08/04/2013
PROCESSO N.º 736/12 -CLASSE J -SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ JOSÉ DE RIBAMAR
FROZ SOBRINHO -CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Investidura de Magistrado.
Biênio. Preenchimento dos Requisitos Legais. Deferimento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR
REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE , à unanimidade de votos
e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. Simeão Pereira e Silva ,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Timon, na função de Juiz
Eleitoral da 94ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de
20.12.2012 a 20.12.2014. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de março de 2013. Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES,
Presidente. Juiz JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Juiz NELSON LOUREIRO DOS
SANTOS. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Juiz LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR
SILVA. Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. Juiz SÉRGIO MUNIZ. Fui presente, MARCILIO
NUNES MEDEIROS, Procurador Regional Eleitoral.
Pg. 287. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 02/04/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 27662013
NÚMERO ÚNICO :
0000624-45.2013.8.10.0000 - TIMON
AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO
ALMEIDA WAQUIM
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES
BARRADAS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA
MARTINS
RELATOR : Desembargador RAIMUNDO
José BARROS de Sousa
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM,
por seu advogado, irresignada em face da decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Civil Pública
por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL recebeu a petição inicial e determinou a citação da agravante para, em
quinze dias, oferecer contestação.
Deixei para apreciar o pedido de
efeito suspensivo, após as informações do juízo de base.
Informações trazidas às fls.
103/104, ocasião em que assevera que não houve juízo de retratação e houve
cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Contrarrazões ofertadas às fls.
110/121.
É o que cabe relatar no momento.
Decido.
Em juízo de prelibação acerca do
cabimento e tempestividade do recurso, ora interposto, verifico que presentes
estão tais requisitos, bem como observo que foi feita a juntada dos documentos
obrigatórios para regular processamento do recurso, nos termos do art. 525 do
CPC.
Por outro lado, no que tange ao
pedido de suspensividade da decisão de recebimento da inicial da ação civil
pública, observo que não estão presentes os requisitos autorizadores, quais
sejam, aqueles previstos no art. 558 do CPC.
A doutrina menciona que:
Há situações previstas no art.
558 em que o periculum é presumido ("casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea), mas mesmo nestes
casos deverá o agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
(MEDINA, 2012. p. 698).
No caso sub examine, não se
observa nenhumas das circunstâncias acima mencionadas, razão pela qual impõe-se
o indeferimento da liminar pleiteada.
Ademais, verifico que a agente
pública, ré na ação civil pública em referência foi devidamente intimada para
se manifestar sobre a acusação contra si imputada e na decisão lançada pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, houve o recebimento da denúncia,
fundamentando-se o juízo a quo, como se vê às fls. 32/34.
Em face do exposto, indefiro o
pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante, mantendo a eficácia da
decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau devendo ser-lhe
comunicada a denegação da suspensividade.
Após, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça,
intervenha também como de direito, na condição de fiscal da lei, no prazo de 10
(dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2013.
Des. RAIMUNDO José BARROS de
Sousa
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com