Pg. 144. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 10/04/2013
ACÓRDÃO Nº 1845/2013 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.291/2010-8
2. Grupo I - Classe II - Tomada
de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco
Rodrigues de Sousa (CPF 065.575.893-34) e Maria do Socorro Almeida Waquim (CPF
079.110.093-68), ex-prefeitos
4. Unidade: Prefeitura Municipal
de Timon/MA
5. Relator: Ministro José Múcio
Monteiro
6. Representante do Ministério
Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogados constituídos nos
autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980), Angélica Sousa Pinto (OAB/MA
6.275) e Wirajane Barros de Santana Barbosa (OAB/MA 8.004)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia em razão de irregularidades na execução do Convênio
01.0035.00/2004-MCT, que transferiu recursos ao Município de Timon/MA para a
adequação e estruturação do Centro de Formação Profissional dessa
municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal
de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso
III, alíneas "a" e "c", e § 3º; 19; 23, inciso III; 28,
inciso II; 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 6º e 8º;
214, inciso III, alíneas "a" e "b"; 215 e 216 do Regimento Interno
do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas
de Maria do Socorro Almeida Waquim, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. julgar irregulares as contas
de Francisco Rodrigues de Sousa e condená-lo ao pagamento da quantia de R$
278.637,71 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e
setenta e um centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de 02/07/2004 até a do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor.
9.3. aplicar a Francisco
Rodrigues de Sousa multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia deste
acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, para as medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 9/2013 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2013 -
Ordinária.
12. Código eletrônico para
localização na página do TCU na Internet: AC-1845-09/13-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir
Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio
Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos
presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
Pg. 4. Tribunal Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 10/04/2013
AR: 0008660-66.2010.4.01.0000 /
MA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
HILTON QUEIROZ
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA
ADV: DF00002977 JOSE EDUARDO
RANGEL DE ALCKMIN
ADV: DF0001766A ANTONIO CESAR
BUENO MARRA
ADV: DF00007118 JOSE AUGUSTO
RANGEL DE ALCKMIN
ADV: PI00001923 JOSE BEZERRA
PEREIRA
ADV: DF00026390 DIEGO COSTA
BATISTA
REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LITIS PA: MUNICIPIO DE TIMON/MA
ADV: PI00005539 AUGUSTO JOSE
PORTO COIMBRA
LITIS PA: UNIAO FEDERAL
Pg. 11. Tribunal Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 10/04/2013
INQUÉRITO POLICIAL N. 0000121-09.2013.4.01.0000/MA
Processo Orig.: 1422012
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL
TOURINHO NETO
AUTOR : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : GUILHERME MAGALDI
NETTO
INDICIADO : A APURAR
DESPACHO
Vistos.
O Ministério Público Federal,
pelo Procurador Regional da República Guilherme Magaldi Netto, dá ciência que a
investigada MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM não é mais Prefeita do Município de
Timon, Estado do Maranhão, perdendo, assim, a prerrogativa de ser processado e
julgado por este Tribunal.
Ante o exposto, declino da
competência em favor da Seção Judiciária do Maranhão, para onde os autos devem
ser encaminhados.
Ciência ao Ministério Público
Federal.
Brasília, 26 de março
de 2013.
Juiz TOURINHO NETO
Relator
Pg. 167. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 09/04/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS
Espécie: PRIMEIRO TERMO ADITIVO
DE PRAZO AO CONTRATO Nº. 002.043/2012; Referente a Concorrência 002.001/2012;
baseada no disposto na Cláusula Sétima, § 1º do Contrato original e no art. 65,
inciso II da Lei nº 8.666/93; CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação,
Timon-MA; CONTRATADA: Araújo & Cerqueira Ltda; OBJETO: Construção de uma
creche /pré-escolar, localizada no Residencial Novo Jóia, na cidade de
Timon (MA): VIGENCIA: 120 dias FONTE DE
RECURSO: FUNDEB; ASSINATURA: 10/12/2012.
Espécie: PRIMEIRO TERMO ADITIVO
DE PRAZO AO CONTRATO Nº. 002.042/2012; Referente à Concorrência 002.001/2012;
baseada no disposto na Cláusula Sétima, § 1º do Contrato original e no art. 65,
inciso II da Lei nº 8.666/93; CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação,
Timon-MA; CONTRATADA: Artconstruções Reformas Projetos Urbanismo e Serviços
Ltda; OBJETO: Construção de uma creche /pré-escolar, localizada na Vila
Marimar, na cidade de Timon (MA); VIGENCIA: 120 dias. FONTE DE RECURSO: FUNDEB;
ASSINATURA: 10/12/2012.
Espécie:PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE
PRAZO AO CONTRATO Nº. 002.040/2012; Referente à Concorrência 002.001/2012;
baseada no disposto na Cláusula Sétima, § 1º do Contrato original e no art. 65,
inciso II da Lei nº 8.666/93; CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação,
Timon-MA; CONTRATADA: Dota Engenharia Ltda; OBJETO: Construção de uma creche
/pré-escolar, localizada no Residencial Padre Delfino, na cidade de Timon (MA);
VIGENCIA: 120 dias. FONTE DE RECURSO: FUNDEB; ASSINATURA: 10/12/2012.
Espécie: PRIMEIRO TERMO ADITIVO
DE PRAZO AO CONTRATO Nº. 002.041/2012; Referente à Concorrência 002.001/2012;
baseada no disposto na Cláusula Sétima, § 1º do Contrato original e no art. 65,
inciso II da Lei nº 8.666/93; CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação,
Timon-MA; CONTRATADA: Dota Engenharia Ltda; OBJETO: Construção de uma creche
/pré-escolar, localizada no Residencial Primavera, na cidade de Timon (MA);
VIGENCIA: 120 dias FONTE DE RECURSO: FUNDEB; ASSINATURA: 10/12/2012.
Pg. 2817. Superior Tribunal de Justiça STJ de 08/04/2013
RECURSO ESPECIAL Nº 1370909 - MA (2013/0053611-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO
ALMEIDA WAQUIM E OUTROS
ADVOGADO : DIEGO FRANCISO ALVES
BARRADAS
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
- SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em
25/03/2013 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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