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terça-feira, 12 de março de 2013

Timon no Diário Oficial da União


Pg. 258. Superior Tribunal de Justiça STJ de 12/03/2013

RECURSO ESPECIAL Nº 1368276 - PI (2013/0036870-0)
RECORRENTE : SISTEMA TIMON DE RADIOFUSÃO LTDA - TV MEIO NORTE
ADVOGADO : FERNANDO LIMA LEAL
ADVOGADA : DANIELLY RODRIGUES DOS REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO : CAROLINA GARCIA PACHECO E OUTRO(S)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1428567 (2011/0255749-5) em 06/03/2013 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

Pg. 259. Superior Tribunal de Justiça STJ de 12/03/2013

RECURSO ESPECIAL Nº 1368276 - PI (2013/0036870-0)
RECORRENTE : SISTEMA TIMON DE RADIOFUSÃO LTDA - TV MEIO NORTE
ADVOGADO : FERNANDO LIMA LEAL
ADVOGADA : DANIELLY RODRIGUES DOS REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
 RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO : CAROLINA GARCIA PACHECO E OUTRO(S)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1428567 (2011/0255749-5) em 06/03/2013 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

Pg. 900. Tribunal Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 11/03/2013

Numeração única: 5-86.2012.4.01.3702
5-86.2012.4.01.3702 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: MUNICIPIO DE TIMON/MA
ADVOGADO: PI00003810 - AURELIO LOBAO LOPES
REU: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(....) ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC(....)".

Pg. 901. Tribunal Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 11/03/2013

Numeração única: 1615-60.2010.4.01.3702
2010.37.02.701548-9 CÍVEL/ PREVIDENCIÁRIO/ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO/ JEF
AUTOR: MARIA BEATRIZ DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MUNICIPIO DE TIMON/MA

O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(.....)Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade à autora (NB150.745.775-5), com o pagamento das parcelas vencidas a partir do indeferimento administrativo (03/12/2009), devendo o réu efetuar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir das datas dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a serem aplicados a partir da data da citação (súmula 204 - STJ), até 29/06/2009, sendo que a partir de 30/06/2009 e até o seu efetivo pagamento, incidirá uma única vez os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/97 (art. 1ºF). Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita(.....)".

Pg. 21. Tribunal Superior Eleitoral TSE de 08/03/2013

Ação Rescisória nº 1329-24.2012.6.00.0000 (35)
Origem: TIMON-MA (94ª ZONA ELEITORAL - TIMON)
Relator: ARNALDO VERSIANI
Tipo: Distribuição automática
AUTORA: CONSTRUTORA A. B. LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RÊGO GASPAR FERREIRA
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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