Pg. 258. Superior Tribunal de Justiça STJ de 12/03/2013
RECURSO ESPECIAL Nº 1368276 - PI
(2013/0036870-0)
RECORRENTE : SISTEMA TIMON DE RADIOFUSÃO
LTDA - TV MEIO NORTE
ADVOGADO : FERNANDO LIMA LEAL
ADVOGADA : DANIELLY RODRIGUES DOS
REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO : CAROLINA GARCIA
PACHECO E OUTRO(S)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA -
SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA
MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuição por prevenção do
processo Ag 1428567 (2011/0255749-5) em 06/03/2013 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Pg. 259. Superior Tribunal de Justiça STJ de 12/03/2013
RECURSO ESPECIAL Nº 1368276 - PI
(2013/0036870-0)
RECORRENTE : SISTEMA TIMON DE
RADIOFUSÃO LTDA - TV MEIO NORTE
ADVOGADO : FERNANDO LIMA LEAL
ADVOGADA : DANIELLY RODRIGUES DOS
REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO : CAROLINA GARCIA
PACHECO E OUTRO(S)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA -
SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA
MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuição por prevenção do
processo Ag 1428567 (2011/0255749-5) em 06/03/2013 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Pg. 900. Tribunal Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 11/03/2013
Numeração única:
5-86.2012.4.01.3702
5-86.2012.4.01.3702 AÇÃO
ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: MUNICIPIO DE TIMON/MA
ADVOGADO: PI00003810 - AURELIO
LOBAO LOPES
REU: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(....) ANTE O EXPOSTO,
julgo improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do
CPC(....)".
Pg. 901. Tribunal Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 11/03/2013
Numeração única:
1615-60.2010.4.01.3702
2010.37.02.701548-9 CÍVEL/
PREVIDENCIÁRIO/ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO/ JEF
AUTOR: MARIA BEATRIZ DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REU: MUNICIPIO DE TIMON/MA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(.....)Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade à autora
(NB150.745.775-5), com o pagamento das parcelas vencidas a partir do
indeferimento administrativo (03/12/2009), devendo o réu efetuar o pagamento
das parcelas vencidas, devidamente corrigidas na forma estabelecida no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, a partir das datas dos respectivos vencimentos,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a serem aplicados a partir da data da
citação (súmula 204 - STJ), até 29/06/2009, sendo que a partir de 30/06/2009 e
até o seu efetivo pagamento, incidirá uma única vez os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei
9.494/97 (art. 1ºF). Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55,
primeira parte, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça
gratuita(.....)".
Pg. 21. Tribunal Superior Eleitoral TSE de 08/03/2013
Ação Rescisória nº
1329-24.2012.6.00.0000 (35)
Origem: TIMON-MA (94ª ZONA
ELEITORAL - TIMON)
Relator: ARNALDO VERSIANI
Tipo: Distribuição automática
AUTORA: CONSTRUTORA A. B. LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RÊGO GASPAR
FERREIRA
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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