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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Timon no Diário Oficial do Maranhão

Pg. 58. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 22/02/2013

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2767/2013
AGRAVANTE:Suely Almeida Mendes
ADVOGADO:Diego Francisco Alves Barradas
AGRAVADOS:Ministério Público Estadual
PROMOTOR:Eduardo Borges Oliveira
RELATORA:Desª. Raimunda Santos Bezerra

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por Suely Almeida Mendes, por seu advogado, que irresignada contra a r. decisão de fl. 33 prolatada pelo MM. Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da ação de improbidade Administrativa nº 4589/2011, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos demandados.

Sustentou a agravante em suas razões, sinteticamente, fls. 05/32, que o agravado alega ter a existência de ato de improbidade administrativa, baseado em inquérito civil publico nº 03/2011, em razão de processo licitatório firmado entre o Município de Timon e a empresa IPDH -Gráfica, Editora e Serviços Ltda., visando a aquisição de material didático, no valor de R$ 1.115.000,00 (um milhão, cento e quinze mil reais).

Preliminarmente, alega a carência da ação ante a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz que mera irregularidade em processo licitatório não tem o condão de configurar ato de improbidade administrativa; que é de competência do Tribunal de Contas do Município fazer a devida e detida analise de todas as circunstancias atinentes a licitação; que nenhum momento foi demonstrado a ocorrência de eventual prejuízo efetivo ao erário com comprovação de enriquecimento ilícito.

Juntou os documentos de fls. 33/736.

Eis o breve relatório.

Inicialmente, verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido, pois está instruído com as peças obrigatórias e por ser tempestivo.

Examinando-se o pedido da Agravante, observa-se que o art. 558 do CPC, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar para suspensão de cumprimento de decisão até o julgamento definitivo pela câmara, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o agravante.

Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no art. 527, II e III do CPC, é imprescindível que o requerente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis o fumus boni iuris e periculum in mora .

Com efeito, a Administração Pública tem como um de seus princípios a supremacia do interesse público sobre o privado, e, nesse sentido, a defesa da probidade administrativa envolve interesse da coletividade.

A Constituição Federal, em seu artigo 129, III, prevê a legitimidade do Ministério Público para promover a Ação Civil Pública contra atos lesivos ao patrimônio público.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

(...)
Prevê, ainda, a responsabilização do agente causador do dano ao patrimônio:

Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Os atos de improbidade administrativa que causem dano ao Erário estão previstos na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A referida lei nada dispõe sobre a ação que deverá ser intentada para buscar a responsabilização do agente, disciplinando que é passível de Inquérito Judicial, Ação Ordinária Civil Principal, Declaração de Indisponibilidade de Bens e Ação Penal, havendo a determinação de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no art. 16 da citada norma.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser perfeitamente cabível essa espécie de ação, regulada pela Lei 7.347/1985, bem como legítimo o Ministério Público para pedir reparação de danos causados ao Erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/1992. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROPRIEDADE DA VIA ELEITA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA -NULIDADE: INEXISTÊNCIA -LEI 8.666/93 -ART. 12 DA LEI 8.429/92 -POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENAS -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF -VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC: INEXISTÊNCIA - OFENSA A LEI LOCAL: SÚMULA 280/STF -DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF -SÚMULA 5 E 7/STJ.

(...)
8. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, sendo perfeitamente possível a cumulação com pedido de reparação de danos causados ao erário.

(...)
16. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. (REsp 1021851/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/11/2008). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005)

(...)
11. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente. (REsp 861.566/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 23.04.2008 p. 1).

PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).

2. A ação civil pública é o meio adequado para o ressarcimento de danos ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. 3. Falta de prequestionamento do disposto no artigo 13 da Lei 7.347/85. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 202.289/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 05/09/2005 p. 329).

Assim, havendo a possibilidade de fraude em certame licitatório, surge o interesse de agir do Ministério Público.

Sobre o recebimento da petição por suposta prática de improbidade administrativa, dispõe a Lei nº 8.429/92 que:

"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(...)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias;
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."

O objetivo da fase preliminar do artigo 17, parágrafos 7º e 8º, da Lei 8.429/92 é evitar o ajuizamento de ações temerárias em razão das repercussões morais do procedimento judicial contra o servidor, sendo o caso de rejeição da petição inicial quando o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Nessas condições, o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão-somente se há indícios suficientes para a propositura da ação.

No caso, existem indícios de que a agravante, Secretaria Municipal de Educação, possa ter cometido ato de improbidade administrativa, com ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que o inquérito civil público nº 03/2011 atestou a ausência de atestado de exclusividade da empresa contratada, ausência de justificativa e parecer técnico ou jurídico sobre a inexigibilidade de licitação, ausência de publicação da inexigibilidade de licitação, ausência de justifica de preço, ausência de documento demonstrando a razão da escolha do fornecedor e ausência do ato de adjudicação e de ato de homologação do objeto da licitação.

Assim, o ajuizamento da Ação Civil Pública foi fundamentado. Há indícios que justificam a instauração do procedimento judicial visando apurar suposta prática de improbidade administrativa.

[...] Ressaltam-se que as alegações da agravante serão analisadas e resolvidas no curso do processo, após a instrução probatória, com contraditório e ampla defesa.

Por fim, a petição inicial contem todo os elementos necessários para aferição dos fatos, não sendo certo falar em sua inépcia ou impossibilidade jurídica do pedido.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar da decisão agravada. Notifique-se o magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, para que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que entender necessária, com fulcro no art. 527, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para apresentar, se lhe aprouver, contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 574 do RITJMA.

Publique-se. Intime-se
São Luís, 07 de fevereiro de 2013.
DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
RELATORA

Pg. 2. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 22/02/2013

EDITAL
EDITAL Nº 05/2013

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidenta do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de entrância intermediária, que se encontra vaga a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Timon, de entrância intermediária, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.

Procuradoria Geral de Justiça, em São Luís, 18 de fevereiro de 2013.
REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
Procuradora-Geral de Justiça

Pg. 4. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 22/02/2013

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PAUTA

SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2013, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS

2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA Nº 2453/2008

Câmara Municipal de Timon
Responsável..: Edvar de Jesus Ribeiro - Presidente
Ministério Público: Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Advogado.....: Marconi Dias Lopes Neto - OAB/MA 6550
Advogado.: Antônio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Júnior - OAB/MA 5759
Advogado.....: Elizaura Maria Rayol de Araujo - OAB/MA 8307
Advogado.....: Silas Gomes Brás Júnior - OAB/MA 9837

Pg. 11. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 13/02/2013

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON - MA

EXTRATO DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 01/ 2013 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 005.001/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-Norte; CONTRATADO: Sousa Campelo Transportes Ltda - ME (BR Locadora). VALOR TOTAL: R$ 417.150,00. OBJETO: Prestação de serviços de locação de veículos. Fundamento Legal: Art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01 a 23/02/2013. FR: Próprio.

EXTRATO DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/ 2013 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 005.002/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-Norte; CONTRATADO: Posto Chirs Ltda. Valor Total: R$ 230.210,00. OBJETO: Aquisição de combustíveis e derivados para os transportes de coleta de lixo da SDU-Norte. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01 a 23/02/2013. FR: Próprio.

EXTRATO DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 03/ 2013 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 005.003/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-SUL; CONTRATADO: Sousa Campelo Transportes Ltda - ME (BR Locadora). VALOR TOTAL: R$ 220.649,85. OBJETO: Prestação de serviços de locação de veículos. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01 a 23/02/2013. FR: Próprio.

EXTRATO DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 04/ 2013 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 005.004/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-SUL; CONTRATADO: Posto Chirs Ltda. VALOR TOTAL: R$ 141.070,00. OBJETO: Aquisição de combustíveis e derivados para os transportes de coleta de lixo da SDU-SUL. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01 a 23/02/2013. FR: Próprio.

EXTRATO DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 05/ 2013 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 005.005/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-SUL; CONTRATADO: Delgan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. VALOR TOTAL: R$. 9.600,00. OBJETO: aquisição de sacos de lixo de 100 litros p/ SDU-SUL. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01 a 23/02/2013. FR: Próprio.

EXTRATO DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 06/ 2013 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 005.006/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-Norte; CONTRATADO: Delgan Industria e Comércio de Plásticos Ltda. VALOR TOTAL: R$. 19.950,00. OBJETO: Aquisição de sacos de lixo de 30 e 100 litros p/ SDU-Norte. Fundamento Legal: Art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01 a 23/02/2013. FR: Próprio. OMAR CORTEZ PRADO. Coordenador Geral Licitações Pública de Timon - MA.

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