PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2767/2013
AGRAVANTE:Suely Almeida Mendes
ADVOGADO:Diego Francisco Alves Barradas
AGRAVADOS:Ministério Público Estadual
PROMOTOR:Eduardo Borges Oliveira
RELATORA:Desª. Raimunda Santos Bezerra
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
com Pedido de efeito suspensivo interposto por Suely Almeida Mendes, por seu
advogado, que irresignada contra a r. decisão de fl. 33 prolatada pelo MM. Juiz
da Primeira Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da ação de
improbidade Administrativa nº 4589/2011, recebeu a petição inicial e determinou
a citação dos demandados.
Sustentou a agravante em suas
razões, sinteticamente, fls. 05/32, que o agravado alega ter a existência de
ato de improbidade administrativa, baseado em inquérito civil publico nº
03/2011, em razão de processo licitatório firmado entre o Município de Timon e
a empresa IPDH -Gráfica, Editora e Serviços Ltda., visando a aquisição de
material didático, no valor de R$ 1.115.000,00 (um milhão, cento e quinze mil
reais).
Preliminarmente, alega a carência
da ação ante a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, aduz que mera irregularidade em processo licitatório não tem o condão
de configurar ato de improbidade administrativa; que é de competência do
Tribunal de Contas do Município fazer a devida e detida analise de todas as
circunstancias atinentes a licitação; que nenhum momento foi demonstrado a
ocorrência de eventual prejuízo efetivo ao erário com comprovação de enriquecimento
ilícito.
Juntou os documentos de fls.
33/736.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, verifica-se que o
presente recurso merece ser conhecido, pois está instruído com as peças
obrigatórias e por ser tempestivo.
Examinando-se o pedido da
Agravante, observa-se que o art. 558 do CPC, faculta ao magistrado a
possibilidade de conceder liminar para suspensão de cumprimento de decisão até
o julgamento definitivo pela câmara, desde que sejam relevantes os fundamentos
a que se firma o agravante.
Contudo, para deferimento da
citada medida e com respaldo no art. 527, II e III do CPC, é imprescindível que
o requerente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis o
fumus boni iuris e periculum in mora .
Com efeito, a Administração
Pública tem como um de seus princípios a supremacia do interesse público sobre
o privado, e, nesse sentido, a defesa da probidade administrativa envolve
interesse da coletividade.
A Constituição Federal, em seu
artigo 129, III, prevê a legitimidade do Ministério Público para promover a
Ação Civil Pública contra atos lesivos ao patrimônio público.
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)
Prevê, ainda, a responsabilização
do agente causador do dano ao patrimônio:
Art. 37 § 4º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Os atos de improbidade
administrativa que causem dano ao Erário estão previstos na Lei 8.429/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa). A referida lei nada dispõe sobre a ação que
deverá ser intentada para buscar a responsabilização do agente, disciplinando
que é passível de Inquérito Judicial, Ação Ordinária Civil Principal,
Declaração de Indisponibilidade de Bens e Ação Penal, havendo a determinação de
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no art. 16 da citada norma.
O Superior Tribunal de Justiça
entende ser perfeitamente cabível essa espécie de ação, regulada pela Lei
7.347/1985, bem como legítimo o Ministério Público para pedir reparação de
danos causados ao Erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados
na Lei 8.429/1992. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
-AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
E PROPRIEDADE DA VIA ELEITA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE
DEFESA -NULIDADE: INEXISTÊNCIA -LEI 8.666/93 -ART. 12 DA LEI 8.429/92
-POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENAS -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF
-VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC: INEXISTÊNCIA - OFENSA A LEI LOCAL: SÚMULA 280/STF
-DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA
282/STF -SÚMULA 5 E 7/STJ.
(...)
8. O Ministério Público possui
legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio
público e da moralidade administrativa, sendo perfeitamente possível a
cumulação com pedido de reparação de danos causados ao erário.
(...)
16. Recursos especiais conhecidos
em parte e, nessa parte, não providos. (REsp 1021851/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/11/2008). PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. O Ministério Público está
legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse
difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público,
com supedâneo no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do
comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil
pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio
público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de
08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
30/05/2005)
(...)
11. Recurso especial parcialmente
provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente. (REsp
861.566/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ
23.04.2008 p. 1).
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ.
DANO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SUPOSTA
AFRONTA A PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário" (Súmula 126/STJ).
2. A ação civil pública é o meio
adequado para o ressarcimento de danos ao erário, tendo o Ministério Público
legitimidade para propô-la. 3. Falta de prequestionamento do disposto no artigo
13 da Lei 7.347/85. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Recurso especial
não conhecido. (REsp 202.289/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/06/2005, DJ 05/09/2005 p. 329).
Assim, havendo a possibilidade de
fraude em certame licitatório, surge o interesse de agir do Ministério Público.
Sobre o recebimento da petição
por suposta prática de improbidade administrativa, dispõe a Lei nº 8.429/92
que:
"Art. 17. A ação principal,
que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa
jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 7o Estando a inicial em devida
forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias;
§ 8o Recebida a manifestação, o
juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou
da inadequação da via eleita."
O objetivo da fase preliminar do
artigo 17, parágrafos 7º e 8º, da Lei 8.429/92 é evitar o ajuizamento de ações
temerárias em razão das repercussões morais do procedimento judicial contra o
servidor, sendo o caso de rejeição da petição inicial quando o juiz se
convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita.
Nessas condições, o recebimento
da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade
administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão-somente se há
indícios suficientes para a propositura da ação.
No caso, existem indícios de que
a agravante, Secretaria Municipal de Educação, possa ter cometido ato de
improbidade administrativa, com ofensa aos princípios que regem a Administração
Pública, uma vez que o inquérito civil público nº 03/2011 atestou a ausência de
atestado de exclusividade da empresa contratada, ausência de justificativa e
parecer técnico ou jurídico sobre a inexigibilidade de licitação, ausência de
publicação da inexigibilidade de licitação, ausência de justifica de preço,
ausência de documento demonstrando a razão da escolha do fornecedor e ausência
do ato de adjudicação e de ato de homologação do objeto da licitação.
Assim, o ajuizamento da Ação
Civil Pública foi fundamentado. Há indícios que justificam a instauração do
procedimento judicial visando apurar suposta prática de improbidade
administrativa.
[...] Ressaltam-se que as
alegações da agravante serão analisadas e resolvidas no curso do processo, após
a instrução probatória, com contraditório e ampla defesa.
Por fim, a petição inicial contem
todo os elementos necessários para aferição dos fatos, não sendo certo falar em
sua inépcia ou impossibilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
liminar da decisão agravada. Notifique-se o magistrado a quo acerca do conteúdo
desta decisão, para que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que
entender necessária, com fulcro no art. 527, inciso IV do Código de Processo
Civil. Intime-se o agravado para apresentar, se lhe aprouver, contrarrazões,
nos termos do art. 527, inciso V do Código de Processo Civil. Transcorrido o
prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de parecer, de acordo com o artigo 574 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se
São Luís, 07 de
fevereiro de 2013.
DESEMBARGADORA
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
RELATORA
Pg. 2. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de
22/02/2013
EDITAL
EDITAL Nº 05/2013
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA,
na qualidade de Presidenta do Conselho Superior do Ministério Público, faz
saber aos Promotores de Justiça de entrância intermediária, que se encontra
vaga a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Timon, de entrância
intermediária, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o
critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste
Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho
Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação
de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de
03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
Procuradoria Geral de
Justiça, em São Luís, 18 de fevereiro de 2013.
REGINA LÚCIA DE
ALMEIDA ROCHA
Procuradora-Geral de
Justiça
Pg. 4. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de
22/02/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO
PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2013, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PRESIDENTE DA CÂMARA Nº 2453/2008
Câmara Municipal de Timon
Responsável..: Edvar de Jesus
Ribeiro - Presidente
Ministério Público: Jairo
Cavalcanti Vieira
Relator..........: Raimundo
Oliveira Filho
Advogado.....: Marconi Dias Lopes
Neto - OAB/MA 6550
Advogado.: Antônio Geraldo de
Oliveira Marques Pimentel Júnior - OAB/MA 5759
Advogado.....: Elizaura Maria
Rayol de Araujo - OAB/MA 8307
Advogado.....: Silas Gomes Brás
Júnior - OAB/MA 9837
Pg.
11. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 13/02/2013
PREFEITURA
MUNICIPAL DE TIMON - MA
EXTRATO
DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 01/ 2013 - DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº. 005.001/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-Norte;
CONTRATADO: Sousa Campelo Transportes Ltda - ME (BR Locadora). VALOR TOTAL: R$
417.150,00. OBJETO: Prestação de serviços de locação de veículos. Fundamento
Legal: Art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01 a
23/02/2013. FR: Próprio.
EXTRATO
DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/ 2013 - DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº. 005.002/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-Norte;
CONTRATADO: Posto Chirs Ltda. Valor Total: R$ 230.210,00. OBJETO: Aquisição de
combustíveis e derivados para os transportes de coleta de lixo da SDU-Norte.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01
a 23/02/2013. FR: Próprio.
EXTRATO
DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 03/ 2013 - DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº. 005.003/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-SUL;
CONTRATADO: Sousa Campelo Transportes Ltda - ME (BR Locadora). VALOR TOTAL: R$
220.649,85. OBJETO: Prestação de serviços de locação de veículos. FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01 a 23/02/2013.
FR: Próprio.
EXTRATO
DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 04/ 2013 - DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº. 005.004/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-SUL;
CONTRATADO: Posto Chirs Ltda. VALOR TOTAL: R$ 141.070,00. OBJETO: Aquisição de
combustíveis e derivados para os transportes de coleta de lixo da SDU-SUL.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01
a 23/02/2013. FR: Próprio.
EXTRATO
DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 05/ 2013 - DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº. 005.005/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-SUL;
CONTRATADO: Delgan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. VALOR TOTAL: R$.
9.600,00. OBJETO: aquisição de sacos de lixo de 100 litros p/ SDU-SUL.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01
a 23/02/2013. FR: Próprio.
EXTRATO
DE CONTRATO. EXTRATO DE CONTRATO Nº 06/ 2013 - DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº. 005.006/2013. CONTRATANTE: Município de Timon/SDU-Norte;
CONTRATADO: Delgan Industria e Comércio de Plásticos Ltda. VALOR TOTAL: R$.
19.950,00. OBJETO: Aquisição de sacos de lixo de 30 e 100 litros p/ SDU-Norte.
Fundamento Legal: Art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 10/01
a 23/02/2013. FR: Próprio. OMAR CORTEZ PRADO. Coordenador Geral Licitações
Pública de Timon - MA.
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