Pg. 6 e 7. Judiciário. Diário Oficial do Estado do
Maranhão (DOEMA) de 11/07/2012
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO:
N.º 8942/2011 - TOMADA DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDOS MUNICIPAIS DE TIMON-MA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2010 RESPONSÁVEL: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM
RELATOR: CONSELHEIRO RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
O
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão RAIMUNDO OLIVEIRA
FILHO, Relator das Contas do Município de Timon, Exercício Financeiro de 2010,
na forma da Lei n. º 8258, de 06/ 06/2005, (Lei Orgânica) e do Regimento
Interno (RI) deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este
meio Cita ANTÔNIA IDELZUITA DE LIMA MENDES, tendo em vista o não recebimento da
correspondência pelo responsável, para os atos e termos do Processo n. º
8942/2011, que trata da TOMADA DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDOS MUNICIPAIS DE TIMON-MA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2010, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório
Técnico nº 1541/2011-UTEFI-NEUAD II, inserto nos autos, fls. 08 a 107, conforme
despacho proferido à fl. 261, a seguir transcrito; "Considerando-se a
frustrada tentativa realizada em 30 de maio de 2011, pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, de entregar a citação n° 144/2012 ROF/TCE a senhora
ANTÔNIA IDELZUITA DE LIMA MENDES, Secretário Municipal de Habitação do
município de Timon-MA, no exercício financeiro de 2010, conforme se observa no
AR de fls. 247, determino a citação por meio de edital, para no prazo de
30(trinta) dias, contados a partir da publicação do edital de citação,
apresente alegações de defesa ou razões de justificativas relativas às
irregularidades presentes no Relatório de Informação Técnica n°
1541/2012-UTEFI-NEAUD II, de fls. 08 a 107, nos termos do art. 203 do Regimento
Interno deste Tribunal. Após as providências e juntadas dos documentos
cabíveis, retornem os autos a este Gabinete para prosseguimento do feito. São
Luis, 02 de julho de 2012. RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO - Conselheiro Relator.".[...]
Ficando o responsável, ora citado, e demais interessados cientes de que, não
saneando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Relatório Técnico acima mencionado.
O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado
e afixado, juntamente com o supracitado relatório, na portaria da sede deste
Tribunal, Avenida Carlos Cunha, s/nº - Jaracati - São Luís - MA, onde se
receberão petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a
Citação tão logo decorram os trinta dias da primeira publicação. Expedido nesta
Cidade de São Luís, em 03 de julho de 2012. Eu, Ambrósio Guimarães Neto -
Diretor de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo.
RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
Conselheiro Relator
Pg. 2 e 3. Judiciário. Diário Oficial do Estado do
Maranhão (DOEMA) de 10/07/2012
INEXIGIBILIDADE
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO
N°: 3817AD/2012. OBJETO: Locação de imóvel para
funcionamento das Promotorias de Justiça de Timon/MA, localizado na Avenida
Getúlio Vargas, n° 164, Centro, Timon/MA, no valor mensal de R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais). RUBRICA: 339039 - CAMPE. PRAZO: 07 (sete)
meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: MARCELO &
JOERIO IMOBILIÁRIA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Parágrafo único do artigo 22, c/c
o artigo70, inciso V, da Lei Estadual n° 9.579/12. RECONHECIMENTO DA
INEXIGIBILIDADE: Em 26.06.2012, por Luiz Gonzaga Martins Coelho, Diretor Geral.
RATIFICAÇÃO: Em 26.06.2012, por REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.
São Luís, 02 de julho de 2012
LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
Promotor de Justiça
Diretor Geral
Pg. 2. Judiciário. Diário Oficial do Estado do
Maranhão (DOEMA) de 28/06/2012
Processo nº 3057/2010-TCE
Natureza:
Prestação de contas anual de gestores
Exercício
financeiro: 2009
Entidade:
2º Batalhão da Polícia Militar de Caxias
Responsável:
Inaldo Araújo Belém Júnior (26/05 a 31/12), brasileiro, portador do CPF nº
205.389.363-04, residente na Rua José Constâncio, nº 750, Parque Piauí,
Timon/MA - CEP: 65.636-330
Ministério
Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva
Relator:
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação
anual de contas de gestão. Irregularidades em processos licitatórios. Ausência
de dano ao erário. Julgamento regular com ressalva. Aplicação de multa ao
responsável. Encaminhamento de cópia deste ato decisório à Procuradoria Geral
do Estado para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 372/2012
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, que tratam das contas anuais de gestão do
2º Batalhão da Polícia Militar de Caxias, de responsabilidade do Tenente
Coronel QOPM Inaldo Araújo Belém Júnior, ordenador de despesa no período de
26/05 a 31/12, exercício financeiro de 2009, ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 172, II, da
Constituição do Estado do Maranhão, e no artigo 1°, II, da Lei nº 8.258, de 06
de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer
do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar regulares com ressalvas as
referidas contas, vez que as irregularidades remanescentes (ausência de
planilha de preços e do original da proposta e intempestividade no envio ao TCE
do processo licitatório) não as comprometem integralmente e não caracterizam
dano ao erário (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 21);
b)
aplicar ao responsável, Senhor Inaldo Araújo Belém Júnior, a multa de R$ 600,00
(seiscentos reais), devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 -
Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias,
a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão das irregularidades
detectadas nas suas contas (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, I);
c)
determinar o aumento da multa acima consignada, na data do efetivo pagamento,
se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no
caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a
partir da data do vencimento (Lei Estadual nº. 8.258/05, art. 68);
d) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em
cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste acórdão e dos
demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de
cobrança da multa ora aplicada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo
como devedor o Senhor Inaldo Araújo Belém Júnior.
Presentes
à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de
França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros Substitutos Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos
Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se
e cumpra-se.
Sala
das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de
maio de 2012.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas
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