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quinta-feira, 12 de julho de 2012

Timon no Diário Oficial do Maranhão


Pg. 6 e 7. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 11/07/2012

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

PROCESSO: N.º 8942/2011 - TOMADA DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDOS MUNICIPAIS DE TIMON-MA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 RESPONSÁVEL: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM

RELATOR: CONSELHEIRO RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, Relator das Contas do Município de Timon, Exercício Financeiro de 2010, na forma da Lei n. º 8258, de 06/ 06/2005, (Lei Orgânica) e do Regimento Interno (RI) deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio Cita ANTÔNIA IDELZUITA DE LIMA MENDES, tendo em vista o não recebimento da correspondência pelo responsável, para os atos e termos do Processo n. º 8942/2011, que trata da TOMADA DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDOS MUNICIPAIS DE TIMON-MA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico nº 1541/2011-UTEFI-NEUAD II, inserto nos autos, fls. 08 a 107, conforme despacho proferido à fl. 261, a seguir transcrito; "Considerando-se a frustrada tentativa realizada em 30 de maio de 2011, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de entregar a citação n° 144/2012 ROF/TCE a senhora ANTÔNIA IDELZUITA DE LIMA MENDES, Secretário Municipal de Habitação do município de Timon-MA, no exercício financeiro de 2010, conforme se observa no AR de fls. 247, determino a citação por meio de edital, para no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da publicação do edital de citação, apresente alegações de defesa ou razões de justificativas relativas às irregularidades presentes no Relatório de Informação Técnica n° 1541/2012-UTEFI-NEAUD II, de fls. 08 a 107, nos termos do art. 203 do Regimento Interno deste Tribunal. Após as providências e juntadas dos documentos cabíveis, retornem os autos a este Gabinete para prosseguimento do feito. São Luis, 02 de julho de 2012. RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO - Conselheiro Relator.".[...] Ficando o responsável, ora citado, e demais interessados cientes de que, não saneando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Relatório Técnico acima mencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado, juntamente com o supracitado relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Carlos Cunha, s/nº - Jaracati - São Luís - MA, onde se receberão petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os trinta dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís, em 03 de julho de 2012. Eu, Ambrósio Guimarães Neto - Diretor de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo.

RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
Conselheiro Relator

Pg. 2 e 3. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 10/07/2012

INEXIGIBILIDADE

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO N°: 3817AD/2012. OBJETO: Locação de imóvel para funcionamento das Promotorias de Justiça de Timon/MA, localizado na Avenida Getúlio Vargas, n° 164, Centro, Timon/MA, no valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). RUBRICA: 339039 - CAMPE. PRAZO: 07 (sete) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: MARCELO & JOERIO IMOBILIÁRIA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Parágrafo único do artigo 22, c/c o artigo70, inciso V, da Lei Estadual n° 9.579/12. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 26.06.2012, por Luiz Gonzaga Martins Coelho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 26.06.2012, por REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, Procuradora-Geral de Justiça.
São Luís, 02 de julho de 2012
LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
Promotor de Justiça
Diretor Geral

Pg. 2. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 28/06/2012

Processo nº 3057/2010-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Exercício financeiro: 2009
Entidade: 2º Batalhão da Polícia Militar de Caxias

Responsável: Inaldo Araújo Belém Júnior (26/05 a 31/12), brasileiro, portador do CPF nº 205.389.363-04, residente na Rua José Constâncio, nº 750, Parque Piauí, Timon/MA - CEP: 65.636-330

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

Prestação anual de contas de gestão. Irregularidades em processos licitatórios. Ausência de dano ao erário. Julgamento regular com ressalva. Aplicação de multa ao responsável. Encaminhamento de cópia deste ato decisório à Procuradoria Geral do Estado para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 372/2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam das contas anuais de gestão do 2º Batalhão da Polícia Militar de Caxias, de responsabilidade do Tenente Coronel QOPM Inaldo Araújo Belém Júnior, ordenador de despesa no período de 26/05 a 31/12, exercício financeiro de 2009, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e no artigo 1°, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:

  a) julgar regulares com ressalvas as referidas contas, vez que as irregularidades remanescentes (ausência de planilha de preços e do original da proposta e intempestividade no envio ao TCE do processo licitatório) não as comprometem integralmente e não caracterizam dano ao erário (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 21);
b) aplicar ao responsável, Senhor Inaldo Araújo Belém Júnior, a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão das irregularidades detectadas nas suas contas (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, I);
c) determinar o aumento da multa acima consignada, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº. 8.258/05, art. 68);
  d) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste acórdão e dos demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa ora aplicada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo como devedor o Senhor Inaldo Araújo Belém Júnior.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2012.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas

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