O juiz da Vara da Fazenda Pública concedeu Liminar e suspendendo licitação destinada ao gerenciamento do abastecimento de combustíveis e manutenções preventivas e corretivas da frota veicular da prefeitura de Timon
Decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon |
Nesta terça-feira (19) o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Rogério Monteles da Costa deferiu o pedido de Liminar nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 0805072-03.2017.8.10.0060) interposto pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli – ME, e determinou a suspensão dos efeitos do pregão presencial nº 55/2017, no qual a Prefeitura de Timon buscava o "registro de preços de serviços destinados a implantação e operação de sistema informatizado e integrado, com utilização de etiqueta com tecnologia RFID (ou similar), para gerenciar o abastecimento e auto gestão da manutenção em rede credenciada pela contratada para fornecimento de combustíveis e seus derivados, assim como, lubrificantes, pneus e manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos em estabelecimentos credenciados nos estados do Piauí e Maranhão”.
De acordo com a decisão proferida pelo juiz Rogério Monteles da Costa, o Mandado de Segurança foi interposto contra o ato do “pregoeiro do município de Timon, o Sr. Eduardo Chaves da Silva, e da Coordenadora de Licitações a Srª Seminarias Antão de Alencar”, nele a Neo Consultoria relata que “tentou participar do Pregão Presencial SRP nº 055/2017 realizado pela Prefeitura Municipal de Timon, sendo impedida ao argumento de que a autoridade coatora exigiu o protocolo da retirada presencial do edital do certame, circunstância que a impetrante não havia cumprido, por entender ilegal. Ao final, postula pela concessão da ordem para tornar nulo o ato administrativo que considerou a impetrante impedida de participar do certame tendo em vista que não houve a publicidade suficientemente bastante para a impetrante tomar conhecimento do edital e a necessidade de retirada do edital de forma presencial prejudica a ampla participação de empresas de fora do Município”.
Ao analisar as razões da Neo Consultoria o juiz destacou em sua decisão que o ato praticado pelos responsáveis pela licitação violou o princípio da publicidade:
“Portanto, no caso em análise, a simples publicação no átrio da Prefeitura do Edital não é suficiente para dar validade ao chamamento.
Desta forma, com a violação do princípio da publicidade não convalida o vício de o edital não ter sido publicado havendo em se falar em ilegalidade do ato que considerou a ora impetrante impossibilitada de participar do certame”.
E por não ter sido cumprido o dever da Administração de dar ampla publicidade aos seus atos, o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
“ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta e presente a plausibilidade do direito invocado e o fumus boni iuris bem como ausente o periculum in mora inverso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, suspender os efeitos do Pregão Presencial SRP nº 055/2017 realizado pela Prefeitura Municipal de Timon até o julgamento do mérito da presente ação”.
Como se verifica a decisão do juiz Rogério Monteles da Costa, o pregão presencial 55/2017 foi suspenso devido a falta de publicidade do edital, situação que fere os princípios basilares da Administração Pública, situação que merece ser acompanhada.
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