A Comissão Provisória do PRB de Caxias entrou com uma
Representação - nº 6366 -, na Justiça Eleitoral contra o prefeito Léo Coutinho tendo em
vista a distribuição de uma revista onde mostra obras realizadas pela gestão
Coutinho. “Uma espécie de revista em que
frisa a sua promoção pessoal com finalidade eleitoreira. A revista distribuída
traz as supostas benfeitorias que foram feitas no Município de Caxias-Ma na
pessoa de Leo Coutinho, ora representado, e não em nome da Administração
Pública como exige a lei Esta prática é vedada pelo nosso ordenamento jurídico
em período eleitoral, quando durante a gestão municipal, tendo em vista que
fere o princípio da impessoalidade previsto em nossa Constituição nos termos do
artigo 37”, relata um trecho da sentença do Antonio Manoel Araújo Velôzo,
juiz titular da 5ª zona eleitoral.
Segundo o PRB, "o prefeito Léo Coutinho realizou
propaganda eleitoral extemporânea, isto é veiculada antes do período previsto
na legislação eleitoral, pois o conteúdo não se limitou a mera exaltação de
suas qualidades pessoais, eis que no caso em tela o Administrador vai
além do que é permitido em lei, pois além de exaltar-se, também, vincula a realização
de obras públicas e outros eventos institucionais ao seu nome, deixando explícito
que foram realizados por ele e não pela Administração Pública conforme exige
nosso ordenamento jurídico pátrio".
Sobre esse caso denunciado pelo PRB de Caxias contra o
prefeito Léo Coutinho o magistrado considerou propaganda eleitoral extemporânea
e condenou a pagar multa no valor de R$ 10 mil. “Diante do exposto e com o devido respeito ao parecer contrário do MPE,
julgo procedente a representação formulada pelo Partido Republicano Brasileiro
- PRB, reconhecendo que a conduta do representado configurou propaganda
eleitoral extemporânea, condeno-o ao pagamento da multa que ora arbitro no
patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção à gravidade e repercussão
da conduta em virtude da grande quantidade do ‘livreto’ distribuído, a
inobservância do princípio da igualdade, que assegura que todos devem ter
oportunidades para veiculação de seus programas, pensamentos e propostas e, por
fim, considerando o manifesto desvio de finalidade”.
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